TJDFT - 0731322-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SISTEMA UNICO DE SAUDE AGSUS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE ESTRELA GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731322-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHARLES HENRIQUE ESTRELA GONCALVES IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SISTEMA UNICO DE SAUDE AGSUS SENTENÇA 1.
CHARLES HENRIQUE ESTRELA GONÇALVES impetrou mandado de segurança em face do DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO ÀA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AGSUS), ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é médico bolsista no programa “Médicos pelo Brasil”, executado pela AGSUS, no município de Potiretama/CE, desde 21/10/2022, contudo, tem sofrido perseguição de gestores municipais e políticos da região, tornando insustentável sua permanência na referida localidade.
Alegou que solicitou o remanejamento para o município de Sousa/PB, após ser informado pela Secretária de Saúde acerca da existência de vaga, o que é permitido pelo programa “Médicos pelo Brasil”, desde que preenchidos os requisitos da Portaria nº 12/2022.
Sustentou que a AGSUS, por meio de resolução, sobrestou as solicitações de remanejamento dos médicos que tenham celebrado contratos desde 25/04/2022 até 24/03/2023, impossibilitando o acolhimento o seu pedido.
Narrou que efetuou o requerimento administrativamente à AGSUS, sendo informado que seria analisado pela área técnica, contudo nenhuma decisão foi proferida após o lapso temporal de mais de um ano.
Requereu a concessão de liminar para que seja remanejado para o município de Sousa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, e, ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar deferida.
Juntou documentos.
A autoridade coatora prestou informações (ID 205755727), e, preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo da 16ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No mérito, afirmou que o remanejamento do médico bolsista, a pedido, poderá ocorrer mediante permuta ou seleção interna, desde que preenchido os requisitos da Portaria nº 12 de 19/08/2022, não tendo o impetrante se enquadrado nas hipóteses autorizativas do remanejamento.
Alegou que não há vaga disponível para remanejamento para o município de Sousa/PB, no âmbito do programa “Médicos pelo Brasil”, bem como há determinação de sobrestamento dos remanejamentos dos médicos, em razão de solicitação formal do Ministério da Saúde.
Requereu a denegação da ordem.
Juntou documentos.
Declinada a competência em favor desse juízo (ID 205755729).
O impetrante apresentou réplica (ID 205799745), narrando que o município que atua no momento está sendo descredenciado do programa “Médicos pelo Brasil”, o que justifica o seu remanejamento, sendo-lhe disponibilizado um quadro com a possibilidade de vagas.
Requereu que a impetrada apresente a lista com as vagas disponíveis nos estados da Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, possibilitando o seu remanejamento.
Determinou-se a emenda da inicial (ID 205913657), o que foi cumprido (IDs 207393018 e 208980118). 2.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A controvérsia nos autos está em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo ao remanejamento para o município de Sousa/PB, pelo programa “Médicos pelo Brasil”.
O direito alegado pelo impetrante está previsto na Portaria nº 12, de 19 de agosto de 2022 – ADAPS, que disciplina as regras de remanejamento do médico no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, do qual ele faz parte.
O art. 11 dispõe que o remanejamento poderá ocorrer mediante permuta ou por seleção interna.
Para tanto, seria indispensável a existência de vaga na localidade desejada, além de outros critérios: Art. 13.
Os médicos com interesse em remanejamento a pedido participarão de um sistema de pontos que atribuirá grau de priorização para efetivação do remanejamento obedecendo aos seguintes critérios: I - alocação em Dsei; II - alocação em localidade remota; III - cargo de Tutor Médico; IV - quantidade de trimestres completos de exercício da função do médico na mesma alocação tendo como marco inicial a data de ingresso no PMpB; V - comprovação de vínculo conjugal e/ou dependentes legais que residam na alocação desejada; e VI - nota em Avaliação de Competências realizada ou Avaliação de resultados em Saúde, a critério da ADAPS.
No caso, o pedido de remanejamento do impetrante não se deu por permuta ou por seleção interna, e sim por motivação particular, de modo que não preenche as hipóteses que autorizam tal relocação.
Ressalta-se, ainda, que a concessão de remanejamento está dentro do âmbito discricionário da Administração, a qual tem liberdade para valorar a oportunidade e a conveniência da prática do ato.
O fato de supostamente o município em que o impetrante está atuando estar sendo descadastrado do programa, não lhe garante o direito subjetivo de remoção/transferência para município à sua escolha, que sequer possui vagas para remanejamento, conforme informações prestadas.
Assim, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade na conduta da impetrada de negar o remanejamento do impetrante para o município de Sousa/PB, tão somente em razão de seus motivos particulares, sem preenchimento dos requisitos do programa.
Por fim, evidente que é incabível, em sede de mandado de segurança, que exige a demonstração de direito líquido e certo, instaurar-se um verdadeiro procedimento paralelo, com a apresentação de lista das localidades disponíveis, para que o impetrante faça sua opção para outra que não a apontada na petição inicial, conforme requerido no curso do processo. 3.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:35
Denegada a Segurança a CHARLES HENRIQUE ESTRELA GONCALVES - CPF: *93.***.*81-54 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:17
Outras decisões
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02/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731322-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHARLES HENRIQUE ESTRELA GONCALVES IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SISTEMA UNICO DE SAUDE AGSUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para o correto recolhimento de custas, observando que, a toda evidência, o processo não mais está tramitando na Justiça Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:15
Outras decisões
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15/08/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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29/07/2024 21:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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