TJDFT - 0733845-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES LAURINDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS - ANSP em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES LAURINDO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS - ANSP em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos aviados contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – ASBAPI, e a condeno a ressarcir à autora a quantia de R$ 9.288,12, corrigida, pelo INPC, desde o efetivo bloqueio judicial, até o dia 29/08/2024.
Após, aplica-se o IPCA, até a data da citação da requerida (21/11/2024).
A partir de 22/11/2024, incide a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC art. 406 do CC).
Julgo improcedentes os pedidos deduzidos contra GILBERTO TORRES LAURINDO. -
04/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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04/05/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:16
Outras decisões
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24/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES LAURINDO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/02/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733845-70.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS - ANSP REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, GILBERTO TORRES LAURINDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
12/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/10/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733845-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS - ANSP REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, GILBERTO TORRES LAURINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora a propositura da presente emenda, eis que, quanto ao pedido de restituição de valores, sua responsabilidade patrimonial foi definida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com sua participação e da dos ora requeridos, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa e, portanto, aparentemente preclusa a oportunidade de rediscutir a matéria.
Observe a postulante que este Juízo não é Corte revisora das decisões proferidas pela Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro e Comarca de Ilha Solteira - SP.
Além disso, no que se refere à declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e os requeridos, mesmo que reconhecida, produzirá efeitos apenas perante as partes, à vista dos limites subjetivos da coisa julgada, não podendo, pois, ser utilizada para afastar eventual direito de terceiro, proveniente da desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733845-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS - ANSP REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, GILBERTO TORRES LAURINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência, além de relativa, alcança somente a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar tal situação (art. 99, § 3º, do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, o simples fato de ser entidade sem fins lucrativos não conduz automaticamente à gratuidade, devendo ser comprovada eventual hipossuficiência.
Demonstre, pois, a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, haja vista que o beneplácito é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição, art 5º, inciso LXXIV).
Não é crível que a autora, uma associação a nível nacional de servidores públicos, não tenha condições de arcar com as custas de ingresso, que na Justiça do Distrito Federal tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum pela natureza e objeto desse tipo de lide as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Alternativamente, venham aos autos comprovante de recolhimento das custas.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer o que consta da procuração ao consignar ser Janaína Alves Martins presidente da associação, enquanto nos atos constitutivos ela é vice-presidente.
Regularize! Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atente-se a Secretaria que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/08/2024 07:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:05
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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