TJDFT - 0734324-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SANDRA DE MELLO LEAL em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 08:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:47
Outras decisões
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:40
Outras decisões
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:42
Outras decisões
-
29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:31
Outras decisões
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734324-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE MELLO LEAL REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 63244750 - Pág. 7.
Deixo de realizar eventual juízo de retratação, tendo em vista que a parte sequer informou a interposição do recurso.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a ré.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:32
Outras decisões
-
26/08/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734324-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE MELLO LEAL REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF: 29.***.***/0001-79); Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: AV.
CECILIA LOTTENBERG, 105-6, BLOCO B, AO 21 ANDARES, ED.
EZ TOWER, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-905 1.
Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora requer, em tutela de urgência, que a ré autorize/custeie o fornecimento do medicamento Kesimpta (ofatumumabe) 20mg/0.4 ml, solução injetável, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dada a recalcitrância costumeira da ré.
A ré recusou a cobertura sob a alegação de que 'após realizarmos a análise técnica da sua solicitação não identificamos comprovação de eficácia ou efetividade suficiente, conforme pré-requisitos exigidos pela legislação e norteadores das diretrizes de utilização (DUT), a fim de justificar o emprego do tratamento solicitado pelo seu médico.
Assim, diante da ausência de estudos clínicos capazes de fundamentar o referido tratamento e o não preenchimento das diretrizes de utilização esclerose múltipla, comunicamos a negativa da cobertura solicitada' Os documentos acostados aos autos apontam que a parte autora é beneficiária do plano de saúde e, ainda, que há prescrição médica para a utilização do medicamento.
A bula informa sua indicação para para esclerose múltipla (https://portal.novartis.com.br/medicamentos/wp-content/uploads/2021/10/Bula-KESIMPTA-Solucao-injetavel-Paciente.pdf) justamente o diagnóstico da parte autora, não se tratando, portanto, de utilização off label.
Em que pese a omissão na petição inicial, o medicamento já foi aprovado pela Anvisa em 2021 e tal medicação foi incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, passando, assim, a ter cobertura obrigatória (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-incorpora-tratamentos-para-tres-tipos-de-cancer-e-esclerose-multipla-ao-rol) desde que atendidos os requisitos expressos na Diretrizes de Utilização.
Com efeito, a prescrição médica, para cobertura obrigatória, deve atender as Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar (https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN610_RN611_RN612.pdf), que estabelece: 65.13. 4.
Cobertura obrigatória dos medicamentos Alentuzumabe ou Ocrelizumabe ou Ofatumumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II.
Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a.
Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b.
Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c.
Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d.
Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e.
Falha terapêutica ao Natalizumabe, ou contra indicação ao seu uso continuado devido a risco aumentado de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) definido pela presença de todos os fatores de risco descritos a seguir: resultado positivo para anticorpo anti-VJC, mais de 2 anos de tratamento com natalizumabe e terapia anterior com imunossupressor; f.
Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses; g.
Ser encaminhado a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax; h.
Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma.
Grupo II a.
Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EMPP com surto. b.
Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; c.
Diagnóstico de LEMP; d.
Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa; e.
Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele.
Grupo III a.
Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b.
Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco 86 responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença.
O relatório médico não esclarece a situação da autora, encaixando-a ou não em todas as diretrizes de utilização e, ainda, a parte autora não demonstrou que, ainda que eventualmente não se encaixasse nas diretrizes de utilização, tal cobertura seria obrigatória porque atenderia o disposto no artigo 10,§ 13 da Lei 9.656/1998.
A petição inicial é genérica e não aponta, de forma clara e precisa, o cumprimento ou não dos requisitos normativos, demandando, assim, uma completa instrução do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
19/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:57
Outras decisões
-
19/08/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734324-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE MELLO LEAL REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - esclarecer o alegado endereço, haja vista que a prescrição médica aponta endereço em Taguatinga; - apresentar relatório médico discriminado acerca dos tratamentos já realizados, o motivo da opção deste tratamento, as eventuais alternativas e eventual urgência; - comprovar a inclusão deste tratamento no Rol de Procedimentos ou atender ao disposto no artigo 10,§ 13 da Lei 9.656/1998.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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