TJDFT - 0734324-63.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/09/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestações
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Cível.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em verificar se presentes omissão e obscuridade no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.
No caso, não se constata omissão ou obscuridade, mas sim inconformismo da parte embargante e intuito de rediscutir a matéria. 5.
Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todas as teses e dispositivos legais aduzidos nas razões recursais, bastando que o julgado tenha, efetivamente, enfrentado a matéria devolvida e decidido fundamentadamente.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos declaratórios.
Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão recorrida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando essa via para reexame da matéria já decidida." -
27/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de SANDRA DE MELLO LEAL - CPF: *12.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 07:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 17:57
Conhecido o recurso de SANDRA DE MELLO LEAL - CPF: *12.***.*06-91 (APELANTE) e provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/04/2025 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 12:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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