TJDFT - 0724097-13.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:02
Indeferido o pedido de MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *97.***.*60-97 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:16
Outras decisões
-
09/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724097-13.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: CLAUDINEI FREITAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:42
Outras decisões
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02/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:21
Outras decisões
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01/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724097-13.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO Em razão da petição de id. 187029045, cancele-se a baixa do executado.
Emende-se o requerimento inicial de cumprimento de sentença para decotar a multa relativa ao descumprimento da obrigação (CPC 523, § 1º) da planilha de débitos apresentada, já que o executado ainda não foi intimado para pagamento daquilo que se pleiteia pela petição de id. 187029050.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724097-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 13:15:01. -
20/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:41
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 19:11
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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22/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:45
Recebidos os autos
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10/10/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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30/09/2023 17:33
Homologada a Transação
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21/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724097-13.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: CLAUDINEI FREITAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em id. 170340900, a parte executada formalizou nova proposta de transação, tendo realizado, inclusive, depósito judicial de valor referente à “entrada” do acordo.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à proposta apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto à ordem de bloqueio determinada em id. 164728558, esta foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Assim, determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Consequentemente, diante da negativa da ordem de indisponibilidade, deixo de apreciar a impugnação à penhora de id. 166707481, visto a evidente perda de seu objeto.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:40
Outras decisões
-
04/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724097-13.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: CLAUDINEI FREITAS DE LIMA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar quanto à contraproposta de id. 167175585.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para verificação da consolidação da ordem de bloqueio, via Sisbajud, de id. 164728559.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724097-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: CLAUDINEI FREITAS DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 165941517, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 09:52:12. -
26/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/05/2023 14:42
Outras decisões
-
11/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2023 17:03
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:00
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/01/2023 00:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:51
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CLAUDINEI FREITAS DE LIMA em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/08/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 22:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 17:29
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2022 20:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/01/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DO NASCIMENTO FILHO em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/09/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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