TJDFT - 0705407-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de J&S MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Edital em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:22
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 06:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
15/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, em parte.
Decreto a rescisão do contrato e condeno à requerida a restituir ao autor as quantias de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); R$ 12.810,00 (doze mil e oitocentos e dez reais); R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ; R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 7.000,00 (sete mil reias); R$ 10.000,00 (dez mil reais); R$ 10.000,00 (dez mil reais); R$ 10.000,00 (dez mil reais); e R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente corrigidas, pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (22/11/2024), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/24, incidirá a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até esta data.
Após, incidirá a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. -
04/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
04/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:42
Juntada de Petição de laudo
-
27/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 06:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:26
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MARTINS ROCHA - CPF: *68.***.*98-87 (PERITO).
-
14/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705407-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BOMFIM ARAUJO REU: J&S MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora concordou com o valor dos honorários periciais, a serem pagos em 03 (três) parcelas de R$2.470,00, totalizando R$7.410,00 (IDs 213371444 e 214622949).
Intime-se a parte autora para realizar o depósito judicial do valor correspondente à primeira parcela dos honorários advocatícios, até o dia 05.11.2024, bem como anexar aos autos o respectivo comprovante.
As demais parcelas deverão ser depositadas judicialmente até o dia 05.12.2024 e 05.01.2025.
Portanto, SUSPENDO a tramitação do feito até a data prevista para quitação do valor correspondente aos honorários periciais (JANEIRO/2025).
Anexado aos autos o comprovante da última parcela dos honorários, intime-se o PERITO para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705407-34.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BOMFIM ARAUJO REU: J&S MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos NOVA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705407-34.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BOMFIM ARAUJO REU: J&S MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:17
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE BOMFIM ARAUJO - CPF: *00.***.*71-46 (AUTOR).
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705407-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BOMFIM ARAUJO REU: J&S MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor alega vício do serviço e pretende indenização por danos materiais e morais.
A Requerida foi citada por edital e não apresentou defesa.
A Curadoria Especial apresentou contestação.
Alega inexistir prova do defeito do serviço, porquanto não pode ser aceito laudo técnico confeccionado unilateralmente, bem como impugna os pedidos de danos materiais e morais, estes porque não configurados, aqueles porque os comprovantes juntados provam pagamento apenas parcial da quantia indicada na peça de ingresso - ID. 207668360.
Réplica no ID. 208452209.
A documentação juntada aos autos faz crer a existência do defeito do serviço.
Contudo, como ressaltado pela Curadoria Especial, apenas o laudo técnico de ID. 186683039-41, realizado sem contraditório, não é suficiente para esclarecer sobre os defeitos e sua extensão.
Além disso, a contestação apresentada pela Curadoria Especial torna controvertidos os fatos, exigindo do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e jurisprudência do TJDFT: “5.
Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial.” Acórdão 1263126, 07068673220198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705407-34.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BOMFIM ARAUJO REU: J&S MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de J&S MOTORCYCLES INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2024 03:06
Publicado Edital em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:40
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:02
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE BOMFIM ARAUJO - CPF: *00.***.*71-46 (AUTOR).
-
13/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:22
Outras decisões
-
26/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
08/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717210-24.2023.8.07.0009
Karina Eraclea Lara Ferreira Parreira
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Laci Marcos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 03:16
Processo nº 0715202-64.2024.8.07.0001
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Ella Servicos Medicos LTDA
Advogado: Ivan Lima dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 18:29
Processo nº 0715202-64.2024.8.07.0001
Ella Servicos Medicos LTDA
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Felipe dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:10
Processo nº 0716185-97.2023.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Gabriel Nunes Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 12:33
Processo nº 0716185-97.2023.8.07.0001
Tiago Aued
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 17:56