TJDFT - 0717210-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINA ERACLEA LARA FERREIRA PARREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717210-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: KARINA ERACLEA LARA FERREIRA PARREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717210-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA ERACLEA LARA FERREIRA PARREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por KARINA ERACLEA LARA FERREIRA PARREIRA.
A parte embargante sustenta e existência de omissão e contradição, consistente na condenação da autora nos ônus de sucumbência ante a revelia da parte ré.
A outra parte não se manifestou acerca dos declaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher em parte os embargos apresentados.
A parte embargante alega que houve omissão quanto aos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
A despeito da alegação da autora, sabe-se que a revelia não gera automaticamente a procedência dos pedidos autorais, sendo que tal cabe à análise do magistrado a partir do arcabouço probatório trazido aos autos.
No mais, a sentença embargada considerou a revelia decretada e seus efeitos legais, não havendo qualquer menção à contestação intempestiva no referido ato decisório.
Portanto, nesse ponto, não há omissão verificada.
No que tange à alegação de contradição quanto à fixação da verba sucumbencial, razão assiste à parte autora.
Houve a decretação da revelia nos autos, ante a contestação intempestiva apresentada pela ré.
Ademais, no caso, deve ser considerado o princípio da causalidade, haja vista que, mesmo diante da procedência parcial, foi a negativa indevida da parte ré que deu causa ao processo.
Portanto, onde se lê: Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 86 do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC).
Leia-se: Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte autora (obrigação de fazer), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença, que passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, confirmando a tutela de urgência deferida, DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie a internação da parte autora para realização de internação clínica devido a dor e investigação com RM, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte autora (obrigação de fazer), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de KARINA ERACLEA LARA FERREIRA PARREIRA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:26
Outras decisões
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10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 10:07
Recebidos os autos
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10/12/2023 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA ERACLEA LARA FERREIRA PARREIRA - CPF: *94.***.*68-91 (AUTOR).
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10/12/2023 10:07
Outras decisões
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04/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2023 06:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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25/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:12
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/10/2023 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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