TJDFT - 0703173-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:15
Outras decisões
-
16/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:26
Outras decisões
-
07/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:14
Outras decisões
-
06/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:08
Outras decisões
-
13/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703173-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REVEL: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição de indébito, e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSE DO NASCIMENTO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, partes qualificadas nos autos.
A autora, na peça exordial, alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nomeados “Contribuição Ambec”, no valor mensal de R$ 45,00, realizados ilegalmente, pois não se vinculou à associação, fato que lhe acarretou danos materiais e morais.
Ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, suspensão dos descontos, restituição em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 270,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 188667087, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a antecipação de tutela..
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a sua revelia (ID 205023321).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, à luz dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista.
Ainda que se apresente como entidade sem fins lucrativos, a cobrança de contribuição mensal para a prestação de seus serviços em prol de grupos vulneráveis, consiste em remuneração apta a enquadrar a ré como fornecedora de serviços, no esteio do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da parte autora, aliada ao efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados decorrente do decreto da revelia ré (Art. 344 do CPC), atrai a parcial procedência dos pedidos iniciais.
O ônus da prova da existência do negócio jurídico firmado entre partes era da requerida, que não se desvencilhou de seu ônus probatório, na forma do art.373, II, do CPC, pelo que deve-se entender que não houve tal contratação/filiação e as cobranças são indevidas.
O caso é de aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que ausente hipótese de engano justificável.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o engano não é justificável quando viola a boa-fé objetiva, standard de conduta a ser seguida na conclusão dos negócios jurídicos.
O fato da ré descontar mensalidades do benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, hipervulnerável, sem oferecimento de informação clara e adequada e, ainda, sem a formalização de um negócio jurídico entre as partes, revela a completa ausência de boa-fé objetiva da demandada.
Portanto, os valores descontados devem ser restituídos em dobro.
Em relação ao pleito de compensação por danos morais, tenho que não merece prosperar.
O dano moral consiste em violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição, sendo decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição).
O elemento característico do dano moral, é a dor em sentido mais amplo, abrangendo os sofrimentos físicos e/ou morais, podendo-se exemplificar os danos morais como aqueles advindos das ofensas à honra pessoal, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, à integridade corporal.
Na hipótese em tela, a autora não especificou na petição inicial como as cobranças indevidas teriam lhe causado dano a direitos da personalidade ou qualquer outra repercussão maior além da mera cobrança, cujos valores serão devolvidos em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) DETERMINAR, confirmando a tutela de urgência deferida, o imediato cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “Contribuição AMBEC”, oficiando-se ao INSS; c) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos meses de novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 2/3 para a parte ré e 1/3 para a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora ante a gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:51
Outras decisões
-
23/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*85-52 (REQUERENTE).
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04/03/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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