TJDFT - 0734046-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pelo autor, ficam os réus INTIMADOS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:53
Outras decisões
-
02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 238717160 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:29
Juntada de carta
-
18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ILDEU LOPES MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 08:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:26
Outras decisões
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ILDEU LOPES MARTINS em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ILDEU LOPES MARTINS em 12/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2025 08:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734046-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEU LOPES MARTINS REU: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL O processo aguarda, há meses, a providência que cabe ao autor.
Assume ele, portanto, os ônus de sua inércia.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:33
Outras decisões
-
21/11/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:33
Outras decisões
-
25/10/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILDEU LOPES MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734046-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEU LOPES MARTINS REU: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial (ID 207555201), o autor formulou pedido de restituição do valor de R$ 70.821,41.
Na Decisão de Id 207685777, determinou-se a emenda da inicial para “- regularizar a representação processual; - recolher as custas; - esclarecer a legitimidade da terceira ré, posto que mera empresa de cobrança; - comprovar o pagamento de cada uma das quantias cuja restituição pretende”.
Embora tenha o autor no Id 210624639 apresentado emenda para comprovar o recolhimento de custas e juntar procuração assinada, bem como justificar a inclusão da empresa de cobrança no polo passivo, não cumpriu a determinação final da emenda quanto a juntada do comprovante de pagamento das quantias cuja restituição pretende, limitando-se a anexar novamente o comprovante de Id 210624643 relativo ao pagamento de R$ 2500,00 que já constava no Id 207555220, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova sob a alegação do tempo decorrido desde o pagamento como forma de se desincumbir do que lhe foi determinado.
Anexa planilha relativas a pagamentos ocorridos em 1980, 2017 e 2021, mas somente fez juntada de documento referente a 2017.
No que se refere aos valores descritos como pagamentos efetivados em 1980, no montante de 150.000,00 CR$, o documento de Id 207555215.
Todavia, não se revela razoável a justificativa do autor quanto a ausência de juntada dos valores alegadamente desembolsados em 2021 no montante de R$ 1800,00.
Sendo assim, INTIME-SE derradeiramente o autor para, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar o pagamento da quantia alegadamente desembolsada em 21/05/2021 no montante de R$ 1800,00 ou, alternativamente, adequar o seu pedido, atualizando, se o caso, o valor da causa e devendo-se atentar que a emenda substitutiva há de ser apresentada em peça única, compilando-se o conteúdo da exordial inicialmente distribuída.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734046-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDEU LOPES MARTINS REU: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade, pois os rendimentos do autor são superiores à média nacional brasileira, não havendo fundamento para transferir a todos os demais brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual; - recolher as custas; - esclarecer a legitimidade da terceira ré, posto que mera empresa de cobrança; - comprovar o pagamento de cada uma das quantias cuja restituição pretende.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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