TJDFT - 0704451-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento, bem como para oferecer impugnação, intime-se a parte autora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
I. -
09/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de REU: CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.181,27 (quinze mil, cento e oitenta e um reais e vinte e sete centavos) que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
12/08/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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