TJDFT - 0702233-14.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:21
Processo Desarquivado
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10/02/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 22:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 08:16
Desentranhado o documento
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20/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:25
Deferido o pedido de LARISSA FERREIRA GOMES - CPF: *58.***.*11-89 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Alvará em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702233-14.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERREIRA GOMES EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO BRB O Dr.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia-DF, AUTORIZA o Sr.
Gerente do Banco Regional de Brasília, agência nº 025, ou quem suas vezes fizer, entregar à Sra.
LARISSA FERREIRA GOMES, ou seu representante legal, a importância de R$ 1.859,54 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), e demais acréscimos, se houver, depositada à disposição deste Juízo na conta judicial nº 250555115, em 24/10/2024.
Dado e passado em Brazlândia-DF, em 10 de dezembro de 2024.
Eu, Rafael de Sousa Dias, Diretor de Secretaria, conferi o presente alvará que está assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
Obs.: O Advogado da parte, Dr.
Lucas Gomes Monteiro, tem procuração nos autos, ID 195745064, que lhe dá poderes para dar quitação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito -
11/12/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 21:30
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:28
Deferido o pedido de LARISSA FERREIRA GOMES - CPF: *58.***.*11-89 (AUTOR).
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10/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:17
Processo Desarquivado
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10/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702233-14.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LARISSA FERREIRA GOMES Polo Passivo: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LARISSA FERREIRA GOMES em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) organizou viagem de férias com seus familiares no mês de janeiro de 2020 e realizou, em conjunto com sua família, reserva de uma casa de praia no site da empresa requerida, no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), a qual foi formalizada em nome LUCAS GOMES MONTEIRO, cunhado da parte requerente, que seria reembolsado proporcionalmente pelos demais; (iii) porém, na véspera da data agendada, a família foi surpreendida com a informação de que não havia reserva, motivo pelo qual estabeleceram contato com a empresa, haja vista ter sido confirmada a reserva, via e-mail, bem como terem sido realizados os pagamentos nas faturas de cartão de crédito de LUCAS; (iv) após o contato, foram orientados a realizar nova reserva e novo pagamento, em razão da impossibilidade de aproveitar o pagamento anterior para o novo imóvel; (v) mesmo indignados com a orientação, mas em razão da proximidade da data de partida, escolheram novo imóvel capaz de hospedar os 14 (quatorze) familiares, realizando nova reserva no montante de R$ 9.040,00 (nove mil e quarenta reais), desta feita realizada em nome da parte requerente; (vi) ocorre que, ao chegarem no local de estadia, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel estava locado para outra pessoa, motivo pelo qual foram obrigados a permanecer na rua, com crianças, sem qualquer lugar para ir, em uma cidade desconhecida; (vii) em vista da situação, novamente estabeleceram contato com a empresa requerida, recebendo, novamente, a orientação de que seria necessário realizar outra reserva e novo pagamento; (viii) chegaram ao local de hospedagem às 14h, mas só receberam a orientação acerca da necessidade de nova reserva às 21h, o que causou extremo desconforto a todos os familiares; (ix) após muita insistência, bem como de não explicarem a impossibilidade de pagamento de nova reserva em razão da ausência de recursos, na medida em que já haviam realizado o pagamento das duas anteriores, a parte requerida indicou que o estabelecimento "POUSADA AMORAS" poderia receber a família, a qual teria, em tese, as mesmas características dos imóveis anteriormente locados; (x) ao chegarem no local, verificaram que não havia qualquer semelhança entre as acomodações, mas foram obrigados a pernoitar no local em razão do horário; (xi) apesar da orientação repassada por ligação, no momento em que chegaram à pousada foi-lhe exigido o pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) o que causou muita revolta a todos, que se viram obrigados a levantar o valor para não ficarem na rua; (xii) ao amanhecer, percebendo que a pousada era completamente inadequada para receber a família e em razão do completo descaso da empresa requerida, decidiram procurar, por conta própria, um novo imóvel para a família.
Em razão de toda a situação, requereu a condenação da empresa requerida na obrigação de reparar os danos morais causados, no importe equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 202872945).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa da parte requerente e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que (i) a pretensão da parte requerente encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) não houve nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pela parte requerente; (iii) na remota hipótese de ser reconhecida como fornecedora de serviços, houve fato de terceiro, circunstância excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) não houve qualquer tipo de violação aos direitos da personalidade da parte requerente e, consequentemente, a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Em razão do exposto, pleiteou fossem acolhidas as preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à ilegitimidade ativa, verifica-se que a questão ensejou a extinção, sem resolução do mérito, do feito 0705456-43.2022.8.07.0002, considerando que, naqueles autos, não foi satisfatoriamente demonstrado, pela parte requerente, sua participação na viagem que causou os alegados danos morais.
Porém, tal pendência encontra-se devidamente sanada nos presentes autos, notadamente em razão da fotografia constante do corpo da petição inicial e daquelas acostadas ao ID 203907026, por meio das quais se contata a presença da parte requerente na viagem realizada em família, ainda que não tenha sido responsável direta pelos pagamentos de IDs 203907023 e 203907024.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Bem por isso, nos termos do que dispõe a norma consumerista acima transcrita, a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores é solidária e objetiva.
Mesmo o comerciante, assim considerada a parte requerida, não pode ser eximida da obrigação de reparar o dano, na medida em que está diretamente atrelado ao risco da atividade por si desenvolvida.
Ao disponibilizar sua plataforma de "marketplace", inegavelmente assume os riscos das acomodações anunciadas.
Além disso, tendo ela percebido lucros pelas reservas realizadas em sua plataforma, não pode agora, após a ocorrência de dano, furtar-se da obrigação de repará-lo.
Acerca da prescrição, não merece prosperar a tese da requerida.
Em que pese alegar a incidência do disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, o que ensejaria a consumação da prescrição no prazo trienal, o caso dos autos atrai a incidência da norma especial constante do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional quinquenal da pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço.
Neste ponto, importante consignar que a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, também, nas turmas deste E.
TJDFT.
Nesse sentido, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - PACOTE TURÍSTICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A DERIVAR GASTO IMPREVISTO - RESSARCIMENTO - DEMAIS VALORES COBRADOS E NÃO CONTRATADOS - RESSARCIMENTO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIRGURADO - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
RECURSO DO AUTOR DESERTO E INADMISSÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos causados por fato do serviço, como a exata hipótese dos autos.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.
A considerar que a fornecedora recorrente intermediou de modo a disponibilizar a compra e venda de passagens aéreas e serviços de hotelaria, é responsável por eventual dano sofrido pelo consumidor contratante, conforme regra do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) 10.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1029273, 07364269120168070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada a prejudicial, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se o descumprimento contratual da parte requerida foi suficiente para ensejar danos morais em desfavor da parte requerente.
Acerca da contratação, verifica-se que as reservas e os pagamentos realizados são comprovados pelos documentos de IDs 195745073, 195745074, 195745075 e 195745077.
Segundo narrado pela parte requerente, em janeiro de 2020 foi organizada uma viagem familiar.
Para hospedar a família, foi realizada reserva de um imóvel na plataforma da parte requerida.
Porém, na véspera da viagem observou-se que houve o cancelamento da reserva.
Feita nova reserva em razão da não apresentação de uma solução, também houve frustração, haja vista que, na chegada, a parte requerente e seus familiares foram surpreendidos com o imóvel ocupado.
Na sequência, todos os familiares foram obrigados a aguardar na rua uma solução.
Após aguardar das 14h às 21h por uma orientação, foram direcionados a uma pousada, a qual não atendeu às necessidades da parte requerente e seus familiares.
Em razão disso, e por ter sido exigido novo pagamento, procuraram outro imóvel para locação, independente da parte requerida.
O dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na situação concreta, constata-se que a parte requerente, apesar de não ter realizado diretamente o pagamento de qualquer valor, participou da viagem e, sem dúvidas, experimentou os dissabores da conduta da parte requerida.
Para além do cancelamento da reserva realizado na véspera da viagem, que certamente causou insegurança, ansiedade e preocupação aos envolvidos, houve a exigência de novos pagamentos e a impossibilidade de adentrar na nova reserva realizada, em razão de já estar ocupada.
Neste ponto, há nos autos provas dos debates realizados no momento do check in quando os familiares foram informados de que o imóvel já estava ocupado, conforme mídias de IDs 195745082 e no corpo da petição inicial.
Logo após serem impedidos de adentrar no imóvel reservado, permaneceram aguardando instruções durante aproximadamente 07h, o que certamente causou desgastes, angústia e frustração, especialmente em razão de os dissabores ocorrerem, justamente, em uma viagem programada para férias e descontração. À luz do exposto, remanesce evidente os danos morais suportados pela parte requerente, os quais são dignos de reparação.
Registro que em situações semelhantes há precedentes das Turmas Recursais deste E.
TJDFT reconhecendo a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIAGEM AO EXTERIOR.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM SEM PRÉVIO AVISO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial que condenou a empresa recorrente a pagar ao recorrido a quantia de R$ 4.140,55 (quatro mil cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral.
Em suas razões (ID 55477544), a recorrente suscita sua ilegitimidade passiva, pois alega atuar apenas como intermediadora e seus serviços foram devidamente cumpridos (a mediação entre o autor e o hotel/réu).
No mérito, sustenta que "deve apenas o responsável pela acomodação ser compelido a suportar eventual condenação, na medida em que não houve cancelamento da compra pela intermediadora e, sim, falha na gestão das reservas/acomodações do próprio hotel".
Alega que "não há que se falar em restituição dos valores pagos pelo cliente por essa requerida, tendo em vista que é apenas a intermediadora que realizou a reserva, sendo que o hotel recebeu o valor da hospedagem".
Argumenta a ausência de comprovação do dano moral.
Requer, preliminarmente, o acolhimento de sua ilegitimidade passiva.
Não sendo o caso, seja julgado improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, pugna pela redução do dano moral fixado. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 55477545 e 55477546).
Contrarrazões apresentadas (ID 55477551). 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
No caso dos autos, a partir da narrativa apresentada pelo requerido, a Recorrente é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, por figurar como intermediadora de negócios celebrados por meio de seu site, disponibilizando ferramentas de pesquisa de serviços de hospedagem, aproximando interessados e os respectivos estabelecimentos de hotelaria, de modo que sua atividade se torna essencial para que haja a celebração do negócio e fornecimento de hospedagem.
Assim, o serviço de intermediação desenvolvido amolda-se ao conceito de fornecedor, conforme artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeita-se a preliminar. 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14, do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 5.
Na situação em exame, o recorrido realizou reserva, com antecedência de seis meses, pertinente a 6 (seis) diárias em hotel localizado em Portugal, por intermédio do site da recorrente, para garantir conforto e evitar dissabores, pois viajaria de férias com sua noiva.
Ocorre que, ao chegar no hotel, foi surpreendido com a informação de que a recorrente havia cancelado a reserva.
O consumidor tentou contato com a recorrente, mas teve que realizar novo pagamento no hotel por ausência de acordo entre a recorrente e o hotel. 6.
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, resta comprovada a reserva e o devido pagamento por parte do recorrido à recorrente (IDs 55476498, 55476500, 55476497, 55476499, 55477515 a 55477517) .
Há comprovação de que houve falha na reserva de hospedagem, fato evidente e confirmado pela empresa recorrente nas conversas entre o autor/recorrido e atendente (ID 55476503).
Ademais, restou demonstrado que o autor/recorrido arcou com novo pagamento junto ao hotel, diante da promessa da empresa recorrente que providenciaria o reembolso da despesa (ID 55476503 p.5-7). 7.
Comprovado o ilícito (cancelamento unilateral da reserva de hospedagem sem prévio aviso ao consumidor), o dano (novo pagamento do valor da reserva diretamente no hotel e a falta de reembolso dos valores por parte da recorrente) e o nexo causal (a conduta da empresa em não garantir a reserva que levou ao dano), não há dúvida quanto à responsabilidade da empresa, ora recorrente.
Cumpre observar que não se identifica nenhuma causa excludente da responsabilidade da recorrente, na forma prevista no art. 14, §3º, do CDC.
Assim, mantenho a sentença em relação ao pagamento do dano material, devidamente comprovado. 8.
No que diz respeito ao dano moral, que se traduz no abalo psíquico, na lesão à honra, no direito da personalidade do consumidor, o recorrido se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração, pois o fato de ter realizado a programação da viagem com antecipação, justamente para evitar transtornos e evitar gastos não programados, corrobora para a configuração de fato que extrapola mero transtorno.
Outrossim, o recorrido estava em viagem a outro país, sem qualquer apoio na localidade de destino.
Observa-se que a empresa iniciou o atendimento do recorrido as 6h29min da manhã (horário de Brasília) e somente às 13h11min informou que nada poderia ser feito, orientando o recorrido a providenciar novo pagamento da hospedagem junto ao hotel e que depois ela o reembolsaria, o que até a presente data não ocorreu. 9.
O risco empresarial não deve ser repassado ao consumidor.
A conduta da recorrente em abandonar o consumidor à sorte, a fim de que ele mesmo providenciasse recursos para realizar nova reserva, que ele já havia pago à empresa recorrente, extrapola demasiadamente o mero dissabor oriundo das contratações de serviços.
Assim, confirmo o direito à indenização pelo dano moral experimentado. 10.
Com relação à quantia indenizatória pelo dano moral, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), verifico que não se mostra irrazoável ou desproporcional, porém suficiente para reparar o incômodo sofrido, conforme fundamentos do Juízo de origem.
Desse modo, mantenho a sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1857826, 07546867520238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/07/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/06/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA GOMES em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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