TJDFT - 0712515-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINY SOARES LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712515-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA CRISTINY SOARES LOPES, FRANCISCA SOARES DE MATOS BARBOSA REQUERIDO: UNICA EDUCACIONAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISABELLA CRISTINY SOARES LOPES e FRANCISCA SOARES DE MATOS BARBOSA em face de UNICA EDUCACIONAL.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova oral pela parte autora, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, afasto qualquer pedido de inversão do ônus da prova.
Não há verossimilhança nas alegações da autora apta à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos da mencionada norma, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova, não isentando o consumidor do onus probandi que lhe incumbe.
Enfatizando que a inversão do ônus da prova não é automática, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1.
Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em razão de a pretensão recursal encontrar-se em contrariedade ao entendimento desta Casa de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2.
O entendimento estampado no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte na produção de provas, é pacífico no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (20120710206837APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172) Em breve síntese, a parte autora relata que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, tendo como objeto graduação em odontologia.
Afirma que cursou até o terceiro semestre do referido curso, mas não se adaptou à instituição, razão pela qual, em junho de 2024, manifestou o interesse em trancar a matrícula e rescindir o contrato.
Relata, ainda, que foi surpreendida com a informação de que teria que continuar pagando mensalidades, sob a alegação de “parcelamento estendido”.
Requer, por fim, a rescisão do contrato sem ônus, que o réu se abstenha de incluir o nome da requerente em cadastros de inadimplência e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida defende a regularidade das cobranças, já que houve assinatura de contrato de novação de dívida e que não houve descumprimento contratual de sua parte.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que não assiste razão à parte autora.
A parte autora alega que a instituição de ensino ré não disponibilizava materiais de estudo e condições básicas nas áreas físicas.
Todavia, analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se inexistir qualquer prova de que houve o descumprimento contratual pelo réu, conforme alegado pela autora.
Ademais, não há provas de reclamações anteriores feitas pela parte autora ou por outros estudantes.
Ao contrário, o que se observa do histórico escolar (Id 207317316 - Pág. 1) da requerente Isabella Cristiny Soares Lopes é que, nos semestres frequentados, houve elevado número de faltas e reprovações da parte autora.
Assim, se as faltas e rendimento abaixo do esperado da autora desde o primeiro semestre fossem decorrentes de descumprimento contratual do réu, haveria ao menos registros de reclamações capazes de comprovar a insatisfação da parte autora e , consequentemente, confirmaria a alegação de que a instituição ré descumpria o contrato.
Quanto ao alegado “parcelamento estendido”, observa-se que, em verdade, houve a novação da dívida da parte autora referente ao primeiro e segundo semestres de 2023, conforme análise do documento de Id 207317315, devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, os comprovantes de pagamento juntados pela autora (Id 207432214) demonstram que eram realizados os pagamentos de aproximadamente metade do valor da mensalidade inicialmente contratada (Ids 200617949 e 200617952).
Portanto, nota-se que houve o parcelamento de dívida referente ao período já cursado, de modo que não há cobrança indevida desses valores capaz de gerar o enriquecimento ilícito do réu, conforme alegado pela autora em sua inicial, uma vez que os referidos serviços educacionais já foram efetivamente prestados.
Por fim, não demonstrada conduta abusiva da parte ré, não há que falar em danos morais.
Nesse contexto, não consta dos autos a prova de qualquer ato ilícito ou irregularidade praticados pela Instituição de Ensino ré, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINY SOARES LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINY SOARES LOPES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712515-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA CRISTINY SOARES LOPES, FRANCISCA SOARES DE MATOS BARBOSA REQUERIDO: UNICA EDUCACIONAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pela autora em réplica ID 207432209 e anexos.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 06:16:50. -
15/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINY SOARES LOPES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 02:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:30
Outras decisões
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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