TJDFT - 0708018-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708018-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELESTINO RUCHINSKI, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega, em síntese, omissão quanto à apreciação do pedido à luz da Súmula Vinculante n. 25 do STF.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão o DF.
A decisão embargada reconheceu a preclusão quanto à discussão da legitimidade ativa, já expressamente reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0745786-20.2024.8.07.0000, cujo trânsito em julgado impede nova apreciação da matéria.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão.
A preclusão temporal, nesse caso, impede a rediscussão da legitimidade ativa, que já foi objeto de análise e decisão definitiva em sede recursal.
Assim, eventual revisão da matéria somente pode ser buscada por meio das vias processuais adequadas, como ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração, que têm finalidade restrita à correção de vícios formais, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Em verdade, a parte embargante limita-se a expressar seu descontentamento acerca da fundamentação e do convencimento deste Juízo expresso na decisão embargada, proferida no sentido de que não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo, capaz de violar qualquer direito líquido e certo do impetrante.
No caso, ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE contra a União, objetivando o pagamento das diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do Fundef, no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009 a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
II - Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito da pretensão autoral.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) XI - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem-se posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) XII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1866956/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)[grifos nossos] Logo, os embargos devem ser rejeitados ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A irresignação de ambas as partes deve seguir a via recursal adequada.
Fica o DF cientificado acerca das consequências legais e processuais da litigância de má-fé.
Prossiga-se conforme determinado na decisão embargada.
A parte exequente juntou cálculos da parcela remanescente ao ID 239425033.
Intime-se o DF para manifestação.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Não será admitida discussão sobre questões preclusas.
Por fim, voltem-me.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Intime-se o DF.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Por fim, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:03
Outras decisões
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20/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CELESTINO RUCHINSKI em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:53
Outras decisões
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708018-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELESTINO RUCHINSKI, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CELESTINO RUCHINSKI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Constou não provimento do AGI nº 0745786-20.2024.8.07.0000, interposto pelo DF, com trânsito em julgado.
Houve, portanto, a preclusão da decisão de ID 210081942.
Intimado, o exequente apresentou planilha atualizada de cálculos dos valores remanescentes (ID 239425033 e anexo ID 239425035).
O DF apresentou exceção de pré-executividade (ID 242876803 e 242877721).
Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, voltem-me.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:02
Outras decisões
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03/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/06/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CELESTINO RUCHINSKI em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 15:20
Indeferido o pedido de CELESTINO RUCHINSKI - CPF: *13.***.*87-68 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CELESTINO RUCHINSKI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708018-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELESTINO RUCHINSKI, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por CELESTINO RUCHINSKI E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF informou interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 210081942.
O exequente juntou decisão proferida no referido agravo, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição dos ofícios requisitórios quanto à parcela incontroversa (ID 218879888).
Decido.
Conforme já fundamentado (ID 211563795), não há valor incontroverso nos autos, haja vista que o executado apresentou preliminar de ilegitimidade do exequente, fato que, caso seja acolhido em sede recursal, acarreta na inexigibilidade de todo o título executivo.
Assim, o prosseguimento da execução somente é possível após a preclusão da decisão ID 210081942.
Dessa forma, o processo deve aguardar o julgamento definitivo do AGI 0745786-20.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Após, remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação – Etiqueta AGI 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2025 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CELESTINO RUCHINSKI em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELESTINO RUCHINSKI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELESTINO RUCHINSKI em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708018-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELESTINO RUCHINSKI, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 210081942.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Sem razão o exequente.
A decisão embargada restou assim ementada: [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021, sobre o valor consolidado.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Mantenho a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC".
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 195614170.
Não há parcela incontroversa, tendo em vista que o DF defende a ilegitimidade da parte exequente.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão. [grifos nossos] Deste modo, não há de se falar em decisão omissa, posto que o condicionamento à preclusão foi devidamente fundamentado, uma vez que não há valor incontroverso nos autos, porque o executado apresentou preliminar de ilegitimidade da exequente, fato que caso seja acolhido em sede recursal acarreta na inexigibilidade de todo o título executivo.
De tal modo, o prosseguimento da execução somente é possível após a preclusão da decisão embargada.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 210081942, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
No mais, com a preclusão da decisão embargada ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a preclusão da decisão de ID 210081942 ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2024 02:40
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 01:57
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708018-06.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CELESTINO RUCHINSKI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .199797741 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 22:12:01.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
11/06/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
06/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:44
Outras decisões
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 13:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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