TJDFT - 0706013-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:40
Outras decisões
-
08/09/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/06/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GERALDO GUTTEMBERG SOARES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706013-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO GUTTEMBERG SOARES JUNIOR, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:10
Outras decisões
-
24/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO GUTTEMBERG SOARES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora R$ R$ 93.890,63 (noventa e três mil oitocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), concernente ao acerto remuneratório decorrente de diferenças salariais (ID 193605087), que será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença.Deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação até 8/12/2021.A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor do autor, em 10% do valor condenatório atualizado.Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
13/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:36
Outras decisões
-
05/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Outras decisões
-
16/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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27/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:11
Outras decisões
-
27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:17
Outras decisões
-
17/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:21
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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17/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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