TJDFT - 0715202-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 03:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 03:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELLA SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 18:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELLA SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715202-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ELLA SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA ELLA SERVIÇOS MEDICOS EIRELI ajuizou ação monitória contra e DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA (HOSPITAL SANTA MARTA NORTE), aduzindo, em síntese, que se tornou credora em virtude da prestação de serviços médicos à requerida no mês 11/2022, consoante disposto na nota fiscal emitida em 02/02/2023, data de vencimento da obrigação de pagar a quantia certa de R$ 15.335,09 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos).
Pede o pagamento do débito.
Junta documentos e recolhe as custas de ingresso – ID. 193810922.
A requerida apresentou embargos à monitória no ID. 198848223.
Aventou, em preliminar, carência de ação, eis que os documentos colacionados à inicial não atendem os requisitos do art. 700 do CPC; inépcia da inicial, pois não houve a exposição específica da origem das obrigações (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento; ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
No mérito, sustenta que não restou comprovada a efetiva prestação de serviços, bem como não há contrato entre as partes, sendo que os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela embargada.
Aduz, ainda, que não consta nos autos prova da anuência da requerida para a prestação dos serviços.
A parte autora juntou a impugnação e documento de ID. 202277547.
A requerida se manifestou impugnando a juntada do documento, pois extemporânea – ID. 209678024.
O advogado da requerida informou renúncia ao mandato – ID. 213535590.
Autos conclusos para sentença, foi baixado em diligência, oportunizando-se à autora a juntada de documentos – ID. 214111050.
Petição e documentos juntados no ID. 210100402.
Relatados.
DECIDO.
Os advogados da requerida informaram renúncia ao mandato e juntaram comprovantes de envio de e-mail e ata notarial, IDs. 213535591/213535796, esclarecendo sobre a notificação da renúncia via WhatsApp, com posterior envio das minutas por correio eletrônico.
Apenas o envio de e-mail não prova a notificação, mas uma vez que os documentos vieram acompanhados de ata notarial, demonstrando que houve notificação, via WhatsApp, e ciência de preposto da requerida, tenho por válida a notificação da renúncia ao mandato.
Além disso, a ré foi intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do despacho de ID. 214111050, publicado no dia 14/10/2024, DJe, mas se manteve inerte.
Decreto a revelia da requerida, na forma do art. 76, §1º, II, do CPC, apenas quanto aos efeitos formais, porquanto não se aplica a presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que a renúncia foi posterior à contestação.
Confira-se jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ADVOGADO.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
RENÚNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CONTUMÁCIA.
APLICAÇÃO DA REVELIA.
EFEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REVEL.
ATOS PROCESSUAIS SUBSEQÜENTES. 1.
Se o réu, depois de apresentada a contestação, deixa transcorrer in albis o prazo para regularizar sua representação processual, estará atraindo para si os efeitos da revelia, não com relação à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial - pois já apresentou sua defesa - mas o de se ter por desnecessária a sua intimação acerca dos atos processuais posteriores à contumácia.
O juiz, com isso, não poderá deixar de examinar os argumentos e provas trazidos pelo réu em sua defesa primeira. 2.
Embargos conhecidos e desprovidos com a prevalência dos votos vencedores em sede de apelação. (Acórdão 217630, 19980110506276EIC, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2005, publicado no DJe: 23/06/2005.) No que se referem as preliminares aventadas pela requerida, verifico que os documentos juntados aos autos são hábeis a embasar a ação monitória, bem como a narrativa inicial aliada à nota fiscal de ID.193812959 esclarecem suficientemente sobre a causa de pedir, já que informam se tratar de serviços médicos prestados por Elmo Ferreira e Karen Claussen (atendimento e plantão médico) e os valores respectivos, facultando à requerida o contraditório e ampla defesa quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Rejeito, pois, as preliminares.
Com relação aos documentos, a requerida impugnou o instrumento anexo à réplica por reputar a juntada intempestiva.
Contudo, conforme explicitado no despacho de ID. 214111050, houve omissão em se oportunizar a emenda da inicial à postulante, motivo por que o próprio Juízo abriu prazo para a juntada de documentos a fim de evitar erro de procedimento.
Nesse contexto, reconheço como tempestiva a juntada de todos os documentos trazidos aos autos pela autora, os quais estão aptos à embasar o julgamento da causa.
Na questão de fundo, tenho por comprovada a relação contratual entre as partes e a existência do débito.
Destaco que a ausência de instrumento contratual, assinado pelas partes, não impede seja reconhecida, para o caso, a existência da relação negocial tácita, a qual deriva da conduta reiterada das partes, evidenciada pelos comprovantes de comunicação entre as empresas, via e-mail, de IDs. 216868213/ 216868230, e os recibos de ID. 216868197/ 216868201.
Com efeito, os instrumentos provam que, ao longo do tempo, a autora prestava serviços à requerida.
Esta, por sua vez, enviava e-mails para solicitar as notas fiscais correlatas e, posteriormente, realizava o pagamento dos valores indicados.
Inequívoca, portanto, a relação jurídica entre autora e ré.
Por outro lado, o documento de ID. 202277553 demonstra que a requerida, como era de hábito na relação negocial entre as partes, solicitou à autora o envio da nota fiscal de serviços para o período de novembro/2022, na quantia exata indicada na nota fiscal de ID. 193812959, o que torna clara a existência do débito e do seu valor.
Ademais, não consta no autos o pagamento da dívida e, portanto, certo o inadimplemento.
Nesses termos, os documentos juntados pela autora atendem aos requisitos do art. 700 do CPC, eis que caracterizam prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 15.335,09 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento), partir do vencimento da dívida (02/01/2023), até 30/08/2024.
Após, deve ser aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se a presente decisão, considerando a revelia do demandado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença por meio eletrônico, nos próprios autos, e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/12/2024 06:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 06:41
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2024 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715202-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ELLA SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em apreço ao contraditório e à ampla defesa, intimo a parte requerida/embargante para se manifestar sobre o documento juntado ao ID 202277553, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/08/2024 06:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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14/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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14/07/2024 14:11
Outras decisões
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05/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ELLA SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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28/04/2024 14:29
Outras decisões
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19/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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