TJDFT - 0715202-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:45
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELLA SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715202-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA APELADO: ELLA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por DMS Serviços Hospitalares Ltda. contra sentença da 24ª Vara Cível de Brasília que rejeitou as preliminares, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 15.335,09 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento), partir do vencimento da dívida (02/01/2023), até 30/08/2024 (ID nº 69608017). 2.
Os advogados da apelante noticiaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, conforme ID nº 69718850. 3.
Por essa razão, a apelante foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento, conforme despacho de ID nº 69754901. 4.
Mesmo regularmente intimada (ID nº 70985508), deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID nº 70483907. 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 7.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. 8.
Por essa razão, nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I e 1.007, §2º, a regularização da representação processual e do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de não conhecer o recurso. 9.
O prazo para regularizar a representação processual transcorreu sem manifestação (ID nº 70483907), o que conduz ao não conhecimento do recurso. 10.
Destaca-se que a apelante estava ciente da necessidade de constituir novo advogado desde a renúncia aos poderes outorgados.
Além disso, não atualizou o seu endereço nos autos, mas a sua intimação ocorreu por meio do domicílio eletrônico judicial (ID nº 70985508).
DISPOSITIVO 11.
Não conheço a apelação diante da irregularidade na representação processual da apelante (CPC, art. 76, §2º, inciso I; art. 932, III e art. 1.007). 12.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 13.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 14.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 23 de junho de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:30
Não conhecido o recurso de Apelação de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (APELANTE)
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23/06/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/06/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 21:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715202-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA APELADO: ELLA SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por DMS Serviços Hospitalares Ltda. contra sentença da 24ª Vara Cível de Brasília que rejeitou as preliminares, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 15.335,09 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento), partir do vencimento da dívida (02/01/2023), até 30/08/2024 (ID nº 69608017). 2.
Os advogados da apelante noticiaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, conforme ID nº 69718850. 3.
Intime-se a apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
Oportunamente, retornem-me os autos.
Brasília, DF, 14 de março de 2025.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
14/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2025 18:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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