TJDFT - 0710995-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 17:04
Expedição de Petição.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOURENCO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710995-22.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA LOURENCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c pedido de Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito formulada por ANA CRISTINA LOURENÇO, em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que ao tentar efetuar compras a prazo em uma loja de seu bairro, se deparou com a informação de que seu SCORE estava muito baixo, e por essa razão ela não conseguiria nenhuma linha de crédito.
Assim, verificou que havia “negativações” referente ao seguinte contrato: Contrato de nº 845411768, no valor de R$ 1.071,05 (mil e setenta e um reais e cinco centavos), com vencimento em 06/10/2015 que abarca os contratos: 1) Contrato de nº 845411768, no valor de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), com vencimento em 06/10/2015; 2) Contrato de nº 38950075, no valor de R$ 266,05 (duzentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), com vencimento em 08/10/2015.
A autora relatou que desde que baixou o aplicativo do SERASA LIMPA NOME, a parte autora vem recebendo diversas ligações de cobranças, ligações em diversos horários, e às vezes até com números restritos.
Diante disso, a autora postulou o reconhecimento da prescrição das dívidas do contrato nº 845411768, a declaração de nulidade dos débitos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 195983136 declarou a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Todavia, por meio do julgamento de Agravo de Instrumento foi determinado o prosseguimento da ação perante este Juízo (ID 208724673).
A requerida compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação no ID 212825929, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, a suspensão da tramitação do feito em razão do Recurso Especial nº 2092190-SP, a incompetência territorial do Juízo, a incompetência absoluta quanto às matérias criminais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a atuação temerária dos patronos da parte autora.
No tocante ao mérito, a parte requerida teceu considerações acerca da inocorrência na falha na prestação de serviços, bem como o fato da dívida objeto da ação não constar no cadastro de inadimplentes do SERASA e as informações serem de acesso exclusivo do consumidor.
Ressaltou, ainda a legalidade da cobrança de débitos prescritos em plataforma de renegociação e a inexistência de estelionato ou coação, bem como de crime de ordem tributária.
Apontou a inexistência dos danos morais e impugnou o valor pretendido.
Por fim, asseverou a inaplicabilidade da Súmula 54 do SJT, bem como da teoria do desvio produtivo e da lei geral de proteção de dados pessoais.
Réplica apresentada no ID 215307642.
Na fase de produção de provas, o requerido pleiteou a expedição de Ofício ao Banco do Brasil (ID 215925212), enquanto a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram concluso para sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do ProAfR no REsp 20922190/SP, determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre questionamento se a dívida prescrita pode ou não ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou renegociação de débitos (Tema 1264).
Assim, de acordo com a referida decisão, aquela Corte Infraconstitucional determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que versem sobre a aludida matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, inclusive, dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Com as considerações acima, sendo certo que os presentes autos eletrônicos versam sobre a questão em referência, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para caso não haja demais requerimentos das partes, proceder a suspensão dos autos, até que a controvérsia seja dirimida pelo Colendo STJ.
Julgado o tema, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/12/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710995-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA LOURENCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:42:02.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
01/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710995-22.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA LOURENCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Denota-se que houve o julgamento definitivo do AGI: 0722073-16.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 195983136 que reconheceu a incompetência.
Nos temos do acórdão foi dado provimento ao AGI para determinar o prosseguimento deste feito perante este juízo.
Nestes termos, cite-se o requerido para apresentar contestação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 00:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710995-22.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA LOURENCO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte Exequente para comprovar o trânsito em julgado do acórdão anexado no ID 206477831.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/08/2024 23:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOURENCO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 14:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LOURENCO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 23:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:37
Declarada incompetência
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07/05/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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