TJDFT - 0715190-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
20/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715190-96.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
23/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715190-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Custas recolhidas. À secretaria para as correções necessárias no cadastramento.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de nulidade de ato administrativo.
Alega o autor que participou de processo seletivo, tendo sido aprovado na primeira fase do certame, aguardando a convocação para a avaliação da equipe multiprofissional das pessoas candidatas que se declararam com deficiência.
Aduz que não foi comunicado da convocação como diuturnamente costumava ser nas outras fases, qual seja, por e-mail.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar nova convocação do autor para a fase de avaliação médica.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, o autor afirma não ter sido convocado para a realização da avaliação multiprofissional como costumava ser nas outras fases.
No entanto, o fato de não ter recebido e-mail de convocação diz respeito à prova de fato negativo, atrelada à dilação probatória, não sendo possível em sede de tutela de urgência, sem o devido contraditório, não restando evidenciada, por conseguinte, a probabilidade do direito.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA OBSTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, busca proteger direitos prestes a ser molestados.
A tutela antecipada, todavia, exige plausibilidade do direito substancial alegado pela parte recorrente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na fase inicial da lide, o exame da situação fática exige cautela, pois ainda não se instaurou o contraditório e há carência de elementos consistentes que permitam um provimento seguro.
Embora sejam relevantes os argumentos da autora, as medidas de natureza satisfativa e irreversíveis não podem ser acolhidas de modo antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1762141, 07267035220238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Ademais, no próprio edital consta a data para realização da avaliação multiprofissional.
Acresça-se a isso que a previsão de divulgação do edital com relação ao resultado final do processo seletivo público data de 07/06/2024, enquanto esta ação foi ajuizada em 05/08/2024, o que se depreende a ausência de urgência, ao contrário do que pretende o autor.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715190-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Apresente o autor, objetivamente, a lista dos candidatos CONVOCADOS para a avaliação da equipe multiprofissional das pessoas candidatas que se declararam com deficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da exordial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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11/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/08/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:09
Declarada incompetência
-
05/08/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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