TJDFT - 0733229-32.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:31
Outras decisões
-
25/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LIMA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LIMA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LIMA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733229-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PEDRO VITOR LIMA DA SILVA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
03/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LIMA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0733229-32.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: PEDRO VITOR LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:38:13.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733229-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: PEDRO VITOR LIMA DA SILVA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de PEDRO VITOR LIMA DA SILVA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 205924649, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
13/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:23
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LIMA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Declarada incompetência
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de PEDRO VITOR LIMA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:30
Declarada incompetência
-
16/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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