TJDFT - 0703264-69.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA VIEIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DE MENEZES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
14/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:53
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 19:53
Deferido o pedido de AMANDA VIEIRA DE MENEZES - CPF: *57.***.*04-10 (REQUERENTE), M. C. V. S. - CPF: *74.***.*15-58 (REQUERENTE), JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO - CPF: *15.***.*33-78 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/11/2024 09:05
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA VIEIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DE MENEZES em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703264-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AMANDA VIEIRA DE MENEZES e outros Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por AMANDA VIEIRA DE MENEZES e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) em 29 de março de 2023, adquiriram da parte requerida, pelo pacote PROMO, 03 (três) passagens aéreas objetivando realizar uma viagem familiar para Porto Seguro/BA; (ii) selecionaram as datas de 09 de outubro de 2023 a 18 de outubro de 2023 para a realização da viagem; (iii) pelas passagens foi pago o valor de R$ 1.330,38 (mil trezentos e trinta reais e trinta e oito centavos); (iv) além das passagens, também realizaram reservas pela plataforma AIRBNB para assegurar a hospedagem durante o passeio; (v) ocorre que, no dia 18 de agosto de 2023, a parte requerida, unilateralmente, suspendeu a emissão das passagens aéreas do pacote PROMO, bem como anunciou que o ressarcimento ocorreria mediante restituição dos valores em vouchers acrescidos de correção monetária a 150% (cento e cinquenta por cento) do CDI.
Em razão do exposto, pleitearam a condenação da parte requerida na obrigação de emitir as passagens adquiridas, bem como a reparar os danos morais causados, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Subsidiariamente, requereu a conversão da primeira obrigação na obrigação de reembolsar o valor pago pelas passagens.
A conciliação foi infrutífera (ID 209778486).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a necessidade de suspensão da presente ação, em razão das teses fixadas nos temas repetitivos 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, em razão do ajuizamento das ações civis públicas n. 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001.
Quanto ao mérito, sustentou que a prestação dos serviços mediante o pacote "PROMO" se tornou inexequível em razão da onerosidade excessiva e que o reembolso mediante voucher foi idealizado como forma menos onerosa e lesiva para suas atividades.
Além disso, sustentou a ausência de danos morais e requereu fosse afastada eventual multa fixada em sede liminar.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, necessária se faz a análise da questão prejudicial relativa ao pedido de suspensão dos presentes autos suscitada pela requerida.
Alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Superada a prejudicial invocada, passa-se à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se extrai dos documentos de ID 202177377, as partes requerentes adquiriram da parte requerida pacote de viagens com destino a Porto Seguro/BA.
Porém, antes da data prevista para embarque, foi notificada acerca da não emissão das passagens, que seriam "reembolsadas" mediante vouchers para utilização no próprio site da parte requerida.
Ademais, constam também do ID 202177377 os comprovantes de pagamento das passagens, mediante boletos bancários.
Frise-se, não há impugnação específica pela parte ré, portanto, inferem-se verdadeiras as alegações, inclusive quanto ao adimplemento do serviço contratado.
Incontroverso, também, que os voos contratados foram cancelados sem que a ré tenha ofertado a realocação em outro voo, tampouco disponibilizada a devolução integral do valor pago – haja vista, mais uma vez, a ausência de qualquer comprovação ou contestação nesse sentido pela parte requerida.
Registre-se que eventual majoração dos custos da atividade desenvolvida pela parte requerida encontra-se inserida dentro do risco de sua atividade, tratando-se de verdadeiro fortuito interno.
Logo, não é admissível a transmissão dos riscos da atividade ao consumidor.
Além disso, nos termos do art. 14, § 3º, só haverá exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações não constatadas nos autos.
No caso, a parte requerida absteve-se de comprovar a oferta de reembolso e sequer ofertou outras opções de voo às partes requerentes, ônus que lhe competia, razão pela qual os autores tem o direito de ser reembolsado pela quantia dispendida para a compra dos bilhetes aéreos, qual seja R$ 1.330,38 (mil trezentos e trinta reais e trinta e oito centavos) (ID 202177377).
No que se refere ao dano moral verifico que razão não assiste às partes requerentes, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a caracterização do dano moral, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, como naquelas em que ao consumidor é imposta uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, o que não ficou demonstrado no caso em apreço.
Ademais, os autores não comprovaram que o inadimplemento da ré lhe causou outros prejuízos além do dano material já analisado.
Outrossim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos aos autores, tal fato não fora suficiente para ofender a sua dignidade ou a honra Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar, consistente em restituir à parte autora a quantia de R$ 1.330,38 (mil trezentos e trinta reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, assim considerada como aquela em que recibo o e-mail de cancelamento, o que deverá ser comprovado documentalmente em sede de eventual cumprimento de sentença, e juros de mora desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/10/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703264-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA VIEIRA DE MENEZES, JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO, M.
C.
V.
S.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Contestação de ID 205316527, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes requerentes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
06/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA VIEIRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DE MENEZES em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/09/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703264-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA VIEIRA DE MENEZES, JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO, M.
C.
V.
S.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/09/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 13:03:42.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
15/08/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:41
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
14/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/08/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0709093-27.2017.8.07.0018
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