TJDFT - 0739703-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:00
Homologada a Transação
-
16/07/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/07/2025 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739703-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: DIEGO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, versando sobre contratos bancários, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DIEGO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a parte requerida firmou o Contrato nº 0768549, através da agência 02024, conta 0025015, no valor de R$110.000,00.
Aduz que a parte ré se encontra inadimplente com os pagamentos, implicando em dívida atualizada no valor de R$159.813,58, conforme demonstrativo.
Requer, ao fim, que o pedido seja julgado procedente, “declarando o requerido ser obrigado ao pagamento da importância” indicada.
Citado por edital (id. 206045273), o requerido não apresentou defesa, mesmo tendo habilitado advogado após o prazo (id. 217027530), razão pela qual foi decretada a respectiva revelia, id. 218824643.
Inexistindo pedido de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente é necessário ressaltar que a petição inicial (id. 172916178) não se utiliza da melhor técnica processual em sua redação, sem, contudo, prejudicar o julgamento do pedido com base nas provas dos autos.
Na referida petição consta que o inadimplemento ocorreu desde “01/01/1900”, o que se verifica erro de digitação ao qual o nobre causídico deixou de revisar.
Compulsando o documento de id. 172919207, verifico neste demonstrativo de operação, que a última parcela adimplida foi a 12ª, paga parcialmente em 22/06/2021.
Desse modo, a parte ré, poderia ter impugnado o vencimento das parcelas, não havendo que se falar em eventual prejuízo.
No mesmo documento consta a atualização do débito e respectivos índices.
Assim, restaram incontroversos os fatos trazidos aos autos pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial e provas acostadas aos autos.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, extrato de conta corrente (id. 172919200, p. 66), em que consta o crédito de R$110.000,0, e planilha de id. 172919207, anexados com a petição inicial.
Por fim, cabe uma última observação quanto à redação do pedido formulado pela parte autora, que requer a procedência da ação para declarar a obrigação do requerido ao pagamento da dívida.
O pedido foi apresentado sob o título de 'ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago'.
Tal formulação demonstra falta de zelo processual na narrativa, bem como ausência de revisão textual, em uma petição de apenas duas páginas.
Esse descuido não se alinha ao padrão de qualidade e esmero que caracteriza diversas outras peças processuais apresentadas pelo banco autor perante este juízo. É evidente que a natureza da demanda corresponde a uma ação de cobrança com objetivo condenatório, como se depreende do texto e dos documentos anexos, ainda que de forma indireta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$159.813,58 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
A quantia atualizada até o ajuizamento da ação deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da autuação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 19:30:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:56
Decretada a revelia
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Edital em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0739703-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12, contra REQUERIDO: DIEGO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA CARDOSO - CPF/CNPJ: *25.***.*79-69, Objeto: Citação de DIEGO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA CARDOSO (CPF: *25.***.*79-69); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 17:41:55.
Eu,PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
31/07/2024 17:42
Juntada de edital
-
31/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
19/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 22:18
Recebidos os autos
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01/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 22:18
Outras decisões
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29/09/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:38
Declarada incompetência
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22/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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