TJDFT - 0711426-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711426-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:11:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 08:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DJANE CASTRO FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:29
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:36
Outras decisões
-
14/01/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711426-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA REQUERIDO: DJANE CASTRO FERREIRA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente/exequente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente/exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 10:19:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 09:16
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:17
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711426-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA REQUERIDO: DJANE CASTRO FERREIRA SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS MATIAS DUARTE DA SILVA ajuizou ação de despejo c/c cobrança em desfavor de DJANE CASTRO FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que as partes firmaram contrato de locação referente ao imóvel situado na Av.
Jequitibá 685 Unidade 414 Ed.
Bahamas Center, Águas Claras/DF, mas a requerida restou inadimplente quanto ao pagamento dos alugueis e encargos acessórios, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 6.278,47 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Requer a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação do feito, a concessão da liminar de despejo e, ao final, a confirmação da liminar, a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar de despejo foi concedida no ID 198913504.
Em contestação, a ré requereu a gratuidade de justiça, alegou que não há prova do inadimplemento, defendeu a impossibilidade de cumulação da multa compensatória com a multa por atraso no pagamento e defende ser indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Réplica juntada no ID 207865938, em que a parte autora informou que houve a desocupação voluntária do imóvel em 30/07/2024.
Comprovantes de pagamento apresentados no ID 209636136.
A parte autora juntou planilha atualizada do débito no ID 210363658.
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo tanto à parte autora quanto à ré a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A parte autora anexou à inicial o contrato de locação celebrado entre as partes.
Por sua vez, na cobrança, o credor não precisa provar a inadimplência, pois cabe ao devedor o ônus de provar o pagamento e a outorga de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.
Assim, o argumento da ré de que a inadimplência não restou demonstrada não prospera, posto que é dela o ônus de comprovar a quitação.
Ademais, a ré realizou alguns pagamentos após o ajuizamento desta ação, cujo valor foi abatido da totalidade do débito na planilha de ID 210363658.
Portanto, o que se verifica é que a ré reconhece o inadimplemento.
Quanto à alegada impossibilidade de cumulação das multas compensatória e moratória, não há nada a prover, posto que nos cálculos da autora foi incluída apenas uma multa, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não havendo cumulação a ser apreciada.
Por fim, no tocante à alegação de que não se faz devida a cobrança de honorários contratuais de advogado, percebe-se que os honorários que constam da planilha anexada à inicial são os de sucumbência, conforme pedido de item “g” e não honorários contratuais, razão pela qual não há nada a prover.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a Decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, confirmar a liminar de despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença; b Condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos, descritos na planilha de ID 210363658, até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada aluguel, além da multa prevista no contrato.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:35:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711426-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA REQUERIDO: DJANE CASTRO FERREIRA DESPACHO À autora para manifestação acerca dos comprovantes de pagamento juntados ao ID 209636136 e juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem novamente os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 08:56:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711426-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MATIAS DUARTE DA SILVA REQUERIDO: DJANE CASTRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 14:35:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:28
Outras decisões
-
20/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711426-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:48
Decorrido prazo de DJANE CASTRO FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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