TJDFT - 0722113-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SIRLENE PASSOS CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PASSOS CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA HELIA DOS SANTOS CARDOZO OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Outras decisões
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03/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:23
Outras decisões
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10/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA HELIA DOS SANTOS CARDOZO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:57
Expedição de Carta.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:43
Outras decisões
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03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722113-86.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELIA DOS SANTOS CARDOZO OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA SOCORRO PASSOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas demandas de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel, a requerente deverá colacionar a matrícula atualizada dos imóveis com a averbação da partilha.
Atente-se para o disposto no art. 1.322 do Código Civil: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendido e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".
Nos termos do artigo acima citado é possível a dissolução de condomínio.
Entretanto, é essencial que a autora apresente o registro dos imóveis com a respectiva partilha já averbada.
Conforme art. 1.245 do Código Civil, a aquisição de bem imóvel ocorre através do registro e não com a mera expedição de formal de partilha.
Sendo assim, é essencial que seja juntado aos autos o registro dos imóveis.
Observe-se que pelo princípio da continuidade dos registros, se os imóveis não estiverem registrados em nome dos condôminos, o adquirente não conseguirá registrá-lo (art. 172 da lei nº 6.015/73), o que tornaria a presente medida inócua.
No caso dos autos, a autora não anexou a certidão de matrícula dos imóveis, apenas a cópia do inventário, com o formal de partilha.
Ocorre que não há como processar o feito destinado à alienação dos imóveis sem o registro dos bens com a averbação da partilha, uma vez que se trata de documento indispensável para a propositura da ação, conforme fundamentado acima.
E, ainda, a lide deve ser composta por todos os herdeiros/condôminos, devendo a autora arrolar no polo ativo ou passivo os condôminos Sirlene Passos Cardoso de Oliveira e Matheus Mendes Cardoso e os respectivos cônjuges, se houver.
Além disso, a parte autora deve esclarecer se o pedido de arbitramento de aluguel seria referente apenas ao imóvel que a requerida reside situado na QNM 05, Conjunto P, Casa 34, Ceilândia-DF, considerando que o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência do cônjuge sobrevivente impede que seja arbitrado aluguel pelo uso exclusivo do bem.
Nesse sentido: Acórdão 1751440, 07223378020228070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por fim, para análise do pedido de gratuidade, a autora deve apresentar a declaração de hipossuficiência assinada, juntamente com os comprovantes de renda (cópia da CTPS, contracheque atualizado e/ou declaração de imposto de renda recente).
Com essas razões, emende-se a inicial para: a) juntar a certidão de matrícula atualizada dos imóveis com a averbação da partilha em favor dos herdeiros ou excluir os pedidos relacionados à alienação do imóvel e adequar o procedimento para ação indenizatória com as devidas adaptações na causa de pedir, pedidos e valor da causa; b) apresentar certidão de quitação dos imóveis; c) arrolar todos os condôminos no polo ativo ou passivo, com as respectivas procurações e comprovação da hipossuficiência, caso integrem a lide como autores, assim como os seus cônjuges, se houver; d) apresentar a declaração de hipossuficiência assinada, juntamente com os comprovantes de renda (cópia da CTPS, contracheque atualizado e/ou declaração de imposto de renda recente), para análise do pedido de gratuidade; e) apresentar o consentimento do cônjuge da parte autora para a propositura da ação, conforme art. 73 do CPC; f) esclarecer se o pedido de arbitramento de aluguel seria referente apenas ao imóvel que a requerida reside situado na QNM 05, Conjunto P, Casa 34, Ceilândia-DF, considerando que o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência do cônjuge sobrevivente impede que seja arbitrado aluguel pelo uso exclusivo do bem.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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