TJDFT - 0723207-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:15
Outras decisões
-
25/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:02
Outras decisões
-
23/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GELSON LUIS PINTO MELLO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:50
Outras decisões
-
25/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723207-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIS PINTO MELLO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, e declaração de hipossuficiência, sob pena do indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:46
Outras decisões
-
11/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 12:46:25.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 12:46:25.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723207-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIS PINTO MELLO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
26/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GELSON LUIS PINTO MELLO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723207-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIS PINTO MELLO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, se limitou a requerer prazo para correção das irregularidades apontadas.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a justificativa para o ajuizamento de ação idêntica a anterior, que teve o pedido julgado improcedente e certificado o trânsito em julgado, bem como regularizar a representação processual e anexar declaração de hipossuficiência com assinatura válida, física ou digital.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GELSON LUIS PINTO MELLO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723207-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIS PINTO MELLO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ajuizou idêntica ação, distribuída à Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, autos nº 0710827-48.2023.8.07.0003, na qual formulou os seguintes pedidos: "d) Seja concedida, TUTELA ANTECIPADA para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo. e) Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; f) Seja a Ré condenada a restituir os valores já pagos a título "DESPESAS AO EMITENTE, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF". g) Que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$38.757,24; h) Fixação do saldo devedor em R$38.191,22; i) Requer, V.
Exa., que caso não seja deferido o pedido acima de referente aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; j) A emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$734,45; k) Que seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a Ré em danos morais no valor de R$20.000,00; l) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente "DESPESAS AO EMITENTE, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF"; m) Seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação; n)Que o Réu se abstenha de incluir a parte Autor em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; o) A manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu; p) Na eventual hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supra pela parte Ré, que seja fixado a título de multa diária o valor de R$ 1000,00 até o limite R$ 80.000,00".
Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença a seguir transcrita: "Narra a parte autora que, em 11 de março de 2022, celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 52.337,58, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.430,17.
Insurge-se contra a utilização da Tabela “Price” no cálculo das parcelas do financiamento, ao argumento de que sua aplicação envolve a cobrança juros capitalizados mensalmente, o que configura anatocismo, que é vedado por lei.
Argumenta que a taxa de juros prevista no contrato está muito acima daquela praticada no mercado.
Sustenta que contratou um perito particular que recalculou o saldo devedor e o valor da prestação caiu para R$ 734,45.
Defende a nulidade da cláusula que prevê tarifa de avaliação, despesas ao emitente, tarifa de cadastro e IOF.
Postula, em sede de tutela de urgência, que seja mantido na posse do veículo e que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer, ao final, que o contrato de financiamento seja readequado para que sejam a aplicados os juros previstos no contrato, sem a capitalização de juros, bem como a condenação da ré a repetir em dobro o valor de R$ 38.191,22, que foi pagos a maior pela aplicação de juros compostos no cálculo do empréstimo e pela incidência de tarifas ilegais.
Pretende, ainda, que seja determinado ao réu a emissão de novo carnê de cobrança com a mensalidade no valor de R$ 734,45, além da condenação ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. (...).
Portanto, não há qualquer ilegalidade nas tarifas de cadastro e de registro de contrato estipuladas no contrato firmado entre as partes.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
A apelação não foi conhecida, em face de sua intempestividade: "Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade".
Em seguida, o agravo interno não foi conhecido, nos termos da decisão proferida pelo e.
Desembargador Relator: "Note-se que a decisão não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade.
Todavia, no Agravo Interno de ID 53792519, a parte se limita a sustentar razões de mérito para a reforma da sentença, deixando de tratar sobre a observância do prazo processual para a interposição da apelação.
De acordo com o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível".
Vê-se, portanto, que o autor reproduz idêntica ação, já julgada e certificado o trânsito em julgado.
E mais.
A procuração e a declaração de hipossuficiência não contém assinatura digital válida, conforme verificado por meio da ferramenta Validar (validar.iti.gov.br).
Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento desta ação, em face da ocorrência da coisa julgada, bem como anexar procuração e declaração de hipossuficiência, com assinaturas válidas, seja digital ou física.
Atente-se o autor para o disposto nos artigos 79, 80 e 81 do CPC, visto que a caracterização da litigância de má-fé ensejará a aplicação da multa processual correspondente.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720182-48.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eleonor Goncalves Rego
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:49
Processo nº 0720182-48.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eleonor Goncalves Rego
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:29
Processo nº 0720182-48.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eleonor Goncalves Rego
Advogado: Flavio Neves Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 17:00
Processo nº 0716829-80.2023.8.07.0020
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Marcos Roberto Souza de Lima
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 18:03
Processo nº 0723207-69.2024.8.07.0003
Gelson Luis Pinto Mello
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 12:59