TJDFT - 0715892-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:32
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de imissão na posse, com fulcro no art. 1.228 do Código Civil, compete ao proprietário que nunca teve a posse direta do bem em desfavor do possuidor que oferece resistência em cedê-la.
O juízo petitório, cuja causa de pedir é o direito real, não se confunde com o possessório, de cognição sumária e abreviada, em que a causa de pedir é o direito de posse (ameaçado, turbado ou esbulhado). 2.
Diante da sua natureza petitória, a ação de imissão na posse possui como requisitos a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta de terceiro sobre essa. 3.
No caso, não é possível verificar, prima facie, a posse injusta de terceiro sobre a coisa, principalmente antes de ser estabelecido o contraditório.
O agravante não apresentou argumentos razoáveis para que não tenha sido imitido na posse dos imóveis adquiridos no ano de 2019.
Além disso, depreende-se da ação principal que, ao menos um dos imóveis encontra-se alugado, sendo que os valores dos alugueres são percebidos há mais de 5 (cinco) anos pelo antigo proprietário, de forma que as alegações do agravante não se mostram verossímeis, já que cabe ao proprietário usufruir de seus bens.
Ademais, a questão da existência dos locatários e quem seriam não restou elucidada nos autos.
Desse modo, os fatos precisam ser esclarecidos com o contraditório, quando, então, o agravado apresentará sua versão a respeito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/07/2024 13:59
Conhecido o recurso de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*40-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 21:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 21:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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