TJDFT - 0717401-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO E CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
RETENÇÃO DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRACHEQUE.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMOS COM NATUREZAS DISTINTAS.
LIMITAÇÃO ISOLADAMENTE CONSIDERADA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário.
Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos.
Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos.
O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse ao superendividamento. 2.
Nos termos dos § 2º e § 4º da lei com alterações feitas pela LC 1.015 de 05/09/2022: “§ 2º.
A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade." (...) “§ 4º.
As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal." 3.
Em síntese, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 35% da remuneração bruta do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios.
Na hipótese, não há ilegalidade praticada pelo banco: o valor descontado em folha não ultrapassa a margem consignável. 4.
Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 6.
A tese afirma a licitude, em abstrato, dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário e a consequente inviabilidade da analogia automática à fração máxima prevista para os créditos consignados.
Não impede, contudo, a análise da abusividade dos descontos no caso concreto, a partir de outros elementos, notadamente o grau de comprometimento da renda do consumidor. 7.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 8.
Nesse sentido, a Lei 14.181/2021 possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
A norma acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e a concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). 9.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. 9.
Não se trata de afastar o Tema 1.085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado.
O Tema 1.085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família. 10.
No caso, é cabível a limitação dos descontos a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial.
Todavia, não há como estabelecer o limite global de 35% sobre o montante de todos os empréstimos.
Os contratos têm natureza distinta. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
30/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:49
Conhecido o recurso de DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO MAGALHAES - CPF: *27.***.*49-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 10:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO MAGALHAES em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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