TJDFT - 0714875-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714875-25.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANA PAULA CRAVEIRO DA ROCHA RECORRIDO: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - EPP DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
11/09/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/09/2024 15:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714875-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANA PAULA CRAVEIRO DA ROCHA RECORRIDO: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SISBAJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PROVA.
I – A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
II – A devedora não cumpriu com o ônus de demonstrar que a quantia bloqueada na sua conta bancária é impenhorável, conforme determina o art. 854, §3º, inc.
I, do CPC.
Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
III – Agravo de instrumento desprovido. -
30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:29
Conhecido o recurso de ANA PAULA CRAVEIRO DA ROCHA - CPF: *33.***.*96-92 (REQUERENTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 20:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/04/2024 17:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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