TJDFT - 0717017-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais contra o autor estão suspensas diante da concessão da gratuidade da justiça ao demandante (id. 198934502), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. -
25/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717017-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a denunciação da lide requerida pelo autor na reconvenção (id. 214299971), uma vez que preclusa, pois descumprido o momento processual adequado para o requerimento (art. 126 do Código de Processo Civil).
Ademais, o autor não demonstrou a presença dos requisitos do art. 125, II, do CPC.
Ao revés, o demandante expressou na petição inicial que o réu exerce a posse do imóvel objeto da lide de modo exclusivo, motivo pelo qual a obrigação pessoal é apontada sobre ele.
Contudo, não há óbice ao autor da faculdade conferida pelo art. 125, § 1º, do CPC. 2.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu, porquanto preenchidos os requisitos legais, conforme extraio do id. 205432822 e 205432823.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi albergado pelas novas disposições do CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
No caso em tela, o réu informou ser desempregado, possuir custos para mantença de sua família enferma e não possuir rendimentos para atender a todos os reclamos oriundos da sua manutenção, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cuja comprovação consta no id. 205432822 e 205432823.
Portanto, o deferimento do requerimento é de rigor. 3.
Façam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:03
Outras decisões
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20/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/10/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717017-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que já decorreu o prazo constante do atestado médico de id. 209872268, fica a patrona do requerente intimada a esclarecer se continua de licença médica.
Em caso positivo, deverá acostar outro atestado médico, indicando a prorrogação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o prazo, sem manifestação, intime-se o requerente para cumprir as determinações precedentes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:21
Deferido o pedido de JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*55-53 (AUTOR).
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04/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717017-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 17:58:39. -
29/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:18
em cooperação judiciária
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04/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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