TJDFT - 0703822-07.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703822-07.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença em que foi homologado pedido de habilitação do cessionário de crédito do precatório expedido nos autos.
Ocorre que, melhor analisando a questão, em especial, o disposto na Resolução 303 do CNJ, entendo que a competência para processamento e registro da cessão de precatório no âmbito do presente Tribunal é justamente da COORPRE, unidade vinculada à Presidência do TJDFT, tendo em vista que se trata de pedido apresentado após o envio do precatório à referida Coordenadoria.
Nesse sentido, o art. 3º da citada Resolução: "Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;" Não obstante, o art. 45: "Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução." Por sua vez, a competência será do juízo da execução apenas quando o interessado comunicar a ocorrência da cessão antes da apresentação da requisição ao tribunal, conforme art. 44 do ato normativo, hipótese não configurada nos autos.
Isto posto, revogo a decisão de ID 221207247 , advertindo o cessionário que, havendo interesse, deverá apresentar o pedido perante o órgão competente.
Intimem-se as partes e o cessionário.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Oficie-se à COORPRE encaminhando-se cópia da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação quanto ao cadastramento do cessionário, uma vez que revogada sua habilitação nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:51
Outras decisões
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22/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 07:47
Processo Desarquivado
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10/06/2025 09:08
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:32
Outras decisões
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01/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:22
Outras decisões
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12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703822-07.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Luis Ricardo Rodrigues Paiva propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de concessão de benefício acidentário.
Transitada em julgado a sentença, foi dado início ao seu cumprimento.
Após expedido Precatório (ID. 166556954), veio a notícia de que o autor cedeu 80% de seu crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Precatórios Brasil (ID 213967622).
Foi comprovada a comunicação ao ente devedor e as partes foram intimadas, sem oposição.
Manifestação do Ministério Público no ID 220783454, pelo deferimento da habilitação do cessionário. É o breve relatório.
Decido.
De fato, trata-se de cessão de crédito autorizada pelo §13 do art. 100 da Constituição Federal.
Verifico que o autor cedeu 80% de seu crédito constante no Precatório de ID 166556954 ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Precatórios Brasil (ID 213967622).
Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo para constar o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Precatórios Brasil (ID 213967622) no polo ativo, juntamente com o exequente Luis Ricardo Rodrigues Paiva, uma vez que caberá a este 20% e ao cessionário 80% do crédito principal.
Em seguida, intimem-se as partes e o Ministério Público.
Oficie-se à COORPRE para as providências cabíveis quanto ao pagamento do Precatório.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão e dos documentos de 213967617/213967633.
Data e hora da assinatura digital Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703822-07.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/01/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Fórum Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º Andar, Ala A, Sala 4.006-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, Telefone (61) 99222-7511 Celular Corporativo 12h00 às 19h00 WHATSAPP BUSINESS; Email: [email protected] Ofício nº 218 /VAPRE/2024 Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 Ao(À) Senhor(a) Diretor(a) da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios FÓRUM DO GUARÁ Assunto: cessão de crédito Referência: Processo nº 0703822-07.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Número do Precatório: 0730088-08.2023.8/07-0000 Senhor(a) Diretor(a), Solicito a retificação do precatório nº 0730088-08.2023.8/07-0000 , para que conste a cessão referente a 80% (oitenta por cento) do seu valor, em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ: 32.***.***/0001-38, permanecendo o exequente, LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA, CPF *13.***.*14-04, com os 20% (vinte por cento) restantes. 2.
Seguem documentos referentes à habilitação do cessionário em anexo: ids 221207247, 213967617 / 213967633. 3.
Favor mencionar o número do processo em referência na resposta.
Atenciosamente, PAULO ROBERTO GOMES BATISTA DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO -
19/12/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:14
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL - CNPJ: 32.***.***/0001-38 (INTERESSADO).
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13/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703822-07.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Anote-se o cessionário peticionante de ID 213967622 no cadastramento dos autos como terceiro interessado.
Em seguida, intime-se o cessionário para juntar comprovante de comunicação ao INSS acerca da cessão de precatório, por meio de petição protocolizada à Presidência do Instituto, em cumprimento ao disposto no §14 do art. 100 da Constituição Federal e §3º do art. 16 da Resolução n. 115 do CNJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do comprovante, intimem-se as partes (exequente e executado) para manifestação sobre a cessão, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/10/2024 19:48
Processo Desarquivado
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/09/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:59
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:03
Outras decisões
-
15/09/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703822-07.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
31/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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13/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:42
Recebidos os autos
-
24/08/2022 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/08/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 20:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:27
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2022 20:34
Recebidos os autos
-
10/03/2022 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2022 14:07
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2021 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2021 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIS RICARDO RODRIGUES PAIVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO MONFORTE em 22/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 21:27
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO MONFORTE em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO RODRIGUES PAIVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO RODRIGUES PAIVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO RODRIGUES PAIVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO RODRIGUES PAIVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 15:44
Expedição de Carta.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 20:11
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:41
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2021 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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