TJDFT - 0724678-91.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:46
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:13
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724678-91.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP REU: WS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito por inúmeras vezes.
Apesar do juízo ter deferido os diversos requerimentos e a prática dos atos necessários a citação, todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, quedou-se inerte.
Decido.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídico processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), conforme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1104733, 07098965520178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724678-91.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP REU: WS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de ID 152856364, por não se tratar de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Revogo o despacho de ID 156126063.
Este juízo já consultou os sistemas Renajud, Infoseg e Sisbajud.
Efetuo consulta nos sistemas Serasajud e Bandi/TJDFT.
Intime-se a autora para, em 10 dias, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação pessoal ou requerer, justificadamente, a citação por edital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 08:03
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:03
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/04/2023
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20/07/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
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25/04/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 22:39
Recebidos os autos
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19/04/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 20:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/01/2023 20:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2023 20:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2022 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de IPE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 11:41
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/09/2022 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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