TJDFT - 0712137-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:57
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:57
Outras decisões
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712137-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMBERG MENDES DE SOUZA REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação dos réus acerca dos novos documentos apresentados pela parte autora, no ID 225778453 e seguintes, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da eventual necessidade de produção de outras provas. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:33
Outras decisões
-
14/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 01:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENDES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:16
Outras decisões
-
07/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMBERG MENDES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712137-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMBERG MENDES DE SOUZA REQUERIDO: BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c danos, pela qual o autor alega ter sido induzido em erro quando da aceitação de determinada proposta de assistência financeira pela FRUTURO PREVIDÊNCIA, após a portabilidade de cédula de crédito bancário que possuía junto ao Banco do Brasil, no valor mensal de R$ 1.768,66 para a cédula de crédito bancário junto ao BANCOSEGURO S.A., no valor mensal de R$ 1.145,00.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque no importe de R$ 2.829,84 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato de assistência financeira.
No mérito, requer a rescisão do negócio jurídico firmado com a pessoa jurídica FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, retornando as partes ao status quo ante, com devolução das parcelas descontadas. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise das alegações formuladas e documentos apresentados, não é possível concluir quais os termos da contratação firmada entre as partes e que se pretende a rescisão, não vislumbrando, por ora, suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora.
Além do mais, os pedidos demandam adequados esclarecimentos, não se podendo delimitar liminarmente a suspensão de uma obrigação até então regularmente assumida pelo autor, o que apenas poderá ocorrer em cognição exauriente, exercido o direito de ampla defesa pela parte requerida.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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