TJDFT - 0704792-94.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704792-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA, MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
18/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704792-94.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704792-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO SENTENÇA Cuida-se da ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO, partes qualificadas conforme a petição inicial de Id. n. 119173900.
Narra a parte autora, em síntese, ser credora da quantia atualizada de R$ 95.553,15 (noventa e cinco mil e quinhentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), relacionada a inadimplemento de contrato de mútuo bancário nº 961889221, de valor originário de R$ 47.595,24 (quarenta e sete mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Por sua vez, a parte ré apresenta embargos à monitória no Id. n. 128847210.
Preliminarmente, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e sustenta litispendência com o processo de n. 0020708-86.2021.8.19.0210, em tramite na 5ª Vara Cível da Comarca Regional da Leopoldina no Estado do Rio de Janeiro/RJ, distribuído em 25/07/2021 pelo embargante, que sustenta ser vítima de fraude bancária, e pretende ver declarada a inexistência do débito referente ao mesmo contrato da presente monitória, contrato de mútuo bancário nº 961889221.
No mérito, diz desconhecer o contrato apresentado pela parte autora e alega ter sido vítima de fraude.
Réplica/impugnação aos embargos à monitória no Id. n. 129885395.
O processo foi suspenso até julgamento da demanda mencionada pelo réu.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente anoto que não é possível reconhecer a litispendência ou a coisa julgada, conforme pedido pelo réu, porque os pedidos desta demanda e os da demanda que já foi julgada - ação declaratória de nulidade do contrato bancário por fraude, mencionada na contestação, não são idênticos, logo, não se trata de litispendência.
A ação monitória em tela está fundada em contratos bancários, cujas nulidades foram declaradas pelo 5ª Vara Cível da Comarca Regional da Leopoldina no Estado do Rio de Janeiro, segundo o dispositivo, que ora transcrevo: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória tornando-a definitiva; DECLARAR a nulidade dos contratos nº 962454384; nº 0961889221; nº 0136564107 e nº 070727, CONDENAR o réu a ressarcir a parte autora pelos danos morais a esta impingidos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, que correm a partir da citação”.
Portanto, a conclusão única possível é a presente monitória não está embasada em título válido, devendo ser extinta.
No que tange à suposta litigância de má-fé, entendo não ocorrida, pois não houve qualquer omissão dolosa, tendo o Banco, simplesmente, apenas ajuizado ação de cobrança, através do rito monitório, no exercício do seu direito de petição.
Até a declaração de nulidade dos contratos, eram eles válidos e produziam efeitos regulares, portanto, entende-se não caracterizada a má-fé.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os embargos aviados, reconhecendo a nulidade dos contratos que embasam a monitória, e, na falta de prova válida e escrita da dívida, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito.
Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, considerando-se as balizas do art. 85, §2º, todos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704792-94.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao petitório de ID 205156656, pois o processo ainda está na fase de conhecimento.
Aguarde-se comunicação do trânsito em julgado do processo n. 0020708-86.2021.8.19.0210, em tramite na 5ª Vara Cível da Comarca Regional da Leopoldina no Estado do Rio de Janeiro/RJ.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA PINTO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2022 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/03/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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