TJDFT - 0717964-35.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:55
Expedição de Petição.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Alienação fiduciária de bem imóvel.
Inadimplemento.
Consolidação da propriedade.
Dois leilões negativos.
Extinção da dívida.
Ausência de direito à restituição de saldo excedente.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que, reconhecendo o inadimplemento contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) consolidar a propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária, (ii) declarar extinta a dívida após dois (2) leilões negativos, e (iii) fixou taxa de ocupação de um porcento (1%) sobre o valor do imóvel ao mês.
Restou indeferida a restituição de eventual valor excedente do imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e frustrado dois (2) leilões previstos na Leinº9.514/1997, assiste direito aos devedores fiduciantes à restituição do suposto saldo positivo entre o valor de mercado do imóvel e o débito remanescente.
III.
Razões de decidir 3.
A alienação fiduciária de imóvel rege-se por legislação especial (Lei nº 9.514/1997), a qual prevalece sobre normas gerais, inclusive as do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.095 – REsp 1.891.498/SP). 4.
Demonstrado o inadimplemento contratual, os procedimentos previstos nos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997, devem ser devidamente observados, de forma a culminar na consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, após ausência de purgação da mora e realização frustrada de dois leilões extrajudiciais. 5.
Nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, inexistindo licitantes nos dois (2) leilões extrajudiciais realizados, extingue-se a obrigação do credor fiduciário de restituir eventual saldo remanescente entre o valor do bem e o débito contratual, sendo inaplicável o disposto no § 4º do mesmo artigo, que pressupõe a arrematação. 6.
Não se configura enriquecimento sem causa (art. 884, CC) ou abusividade na retenção integral do imóvel pelo credor fiduciário, uma vez que a própria lei estabelece o equilíbrio contratual ao atribuir ao credor o risco econômico integral do imóvel não arrematado.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo não provido.
Dispositivos relevantes citados: Leinº9.514/1997, arts.26, 27, §§ 4º e 5º, 37 A; CPC, art.85, §11; CC, art.884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema1.095; TJDFT, APC 0708943-07.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ªTurmaCível, j. 25/10/2023; TJDFT, APC 071068612.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ªTurmaCível, j.25.10.2023. -
25/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de MARTINHO BORGES DA SILVA - CPF: *66.***.*28-87 (APELANTE) e VITORIA MARIA DA SILVA BORGES - CPF: *78.***.*31-87 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MARTINHO BORGES DA SILVA - CPF: *66.***.*28-87 (APELANTE) e VITORIA MARIA DA SILVA BORGES - CPF: *78.***.*31-87 (APELANTE) em 10/07/2025.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:12
Outras Decisões
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22/05/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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