TJDFT - 0717964-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717964-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: VITORIA MARIA DA SILVA BORGES, MARTINHO BORGES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por M C ENGENHARIA LTDA em face de VITORIA MARIA DA SILVA BORGES e MARTINHO BORGES DA SILVA.
A parte autora afirma que, em 04/05/2013, as partes celebraram instrumento particular de compra e venda da unidade imobiliária n. 302 e vaga de garagem n. 22, localizadas no empreendimento denominado de Residencial Varsóvia, situado na Quadra C 3, Lotes nº 3, 4 e 12, Setor Central de Taguatinga, Brasília/DF, tendo sido lavrada, em 15/09/2017, a Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, momento em que a autora foi constituída credora fiduciária, e os réus, devedores fiduciantes em relação ao imóvel em questão, a fim de que pagassem o remanescente do valor da unidade imobiliária na importância de R$ 360.000,00.
Relata que os réus se tornaram inadimplentes; que deu início no processo de intimação para pagamento das parcelas em atraso, junto ao Cartório de Registro de Imóveis; que os réus deixaram transcorrer o prazo de 15 dias para purgação da mora, mesmo tendo sido notificados pessoalmente; que diante da ausência de pagamento do saldo devedor, iniciou-se o Procedimento de Deflagração da Alienação Fiduciária em nome da Autora, com o devido recolhimento do ITBI junto à Secretaria da Fazenda do DF e consolidação da propriedade em nome da autora registrada na data de 06/05/2024; que os réus foram intimados da realização dos leilões, que restaram negativos; que expediu o termo de extinção da dívida, com pedido de desocupação imediata do imóvel; e que os réus permaneceram ocupando o bem, sem o pagamento da taxa de ocupação.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão da medida liminar de reintegração da posse do bem imóvel.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da medida liminar; a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela ocupação irregular do imóvel, no percentual de 1% do valor do imóvel atualizado, por mês, até a data da sua efetiva reintegração na posse do bem; e o reconhecimento da responsabilidade dos réus pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do imóvel que se vencerem ao longo do processo até a sua efetiva imissão na posse.
O pedido liminar foi deferido, ID n. 206012048.
Devidamente citados, ID n. 210987966 e n. 210990304, os requeridos apresentaram a contestação de ID n. 215358263, na qual afirmam que a cobrança da taxa de ocupação em 1% ao mês sobre o valor do imóvel é abusiva; que a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, determina que o valor correspondente à fruição do imóvel deve ser de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; que o valor da locação de imóvel de 118 m², no mesmo condomínio, é de aproximadamente R$3.000,00 por mês; e que possuem direito ao recebimento do valor excedente do saldo devedor, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, no importe de R$288.449,94.
Por fim, pugnam pelos benefícios da gratuidade de justiça, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, pela redução da taxa de ocupação para 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, e pela restituição do saldo remanescente, no valor de R$288.449,94.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 217908733, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, alega que a taxa de ocupação é devida no valor equivalente a 1% do valor do imóvel fixado para o leilão, a partir da data da consolidação da propriedade no registro imobiliário, na forma do art. 37-A, da Lei nº 9.514/97 e que inexistem valores a serem restituídos aos réus.
Ademais, impugna os documentos juntados pelos réus.
A requerente peticionou, ID n. 219416019, informando que os réus desocuparam voluntariamente o imóvel com a entrega das chaves em 14/11/2024, requerendo a intimação dos réus para a retirada dos armários das paredes.
Intimados, os réus se manifestaram, informando a impossibilidade de retirada dos armários que foram montados de forma planejada.
A parte autora manifestou concordância.
Contudo, afirmou que tais bens não serão objeto passível de indenização em favor dos réus.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo a impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
O documento de ID n. 205951413 comprova que as partes firmaram escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária do imóvel situado na Quadra C03, Lotes 3, 4 e 12, Residencial Varsóvia, Apartamento n. 302 e Vaga de Garagem n. 22, Taguatinga – DF, na data de 15/09/2017, tendo sido realizado termo aditivo em 20/05/2021, conforme ID n. 205951433.
Comprovado o inadimplemento contratual dos requeridos, deu-se a consolidação da propriedade resolúvel do imóvel pela credora fiduciária, ocorrida em 06/05/2024, como faz prova a certidão de matrícula do bem juntada no ID n. 205952354.
Assim, comprovada a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e não tendo havido a pronta desocupação do bem pela parte devedora, resta plenamente configurado o esbulho possessório, autorizando-se assim o decreto judicial de reintegração de posse, consoante o disposto no artigo 30 da Lei n. 9.514/97: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei”.
Ademais a parte requerida não nega a inadimplência e não questiona o procedimento realizado para a consolidação da propriedade pela parte autora, sendo certo que a desocupação do imóvel somente ocorreu em 14/11/2024, após o deferimento da medida liminar, conforme termo de recebimento de chaves juntado no ID n. 219416022.
Com a consolidação da propriedade fiduciária, mediante a observância do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, a credora fiduciária possui o direito de ser indenizada pelos réus, com o pagamento de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da consolidação da propriedade fiduciária (06/05/2024), até a efetiva reintegração da posse do imóvel em favor da autora (14/11/2024), pois o simples fato de ficar desprovida da posse e fruição do imóvel após a consolidação da propriedade é fato gerador da compensação mensal do valor de 1% do preço do imóvel, segundo disposição do art. 37-A da Lei n. 9.514/97.
Confira-se: “Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel”.
O valor do imóvel a ser tido como referência para o cálculo da indenização é o indicado na cláusula décima quinta da escritura pública, de R$ 438.241,63 (quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) atualizado monetariamente e acrescido de juros nos termos do contrato.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CREDOR FIDUCIÁRIO E O DEVEDOR FIDUCIANTE ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de reintegração de posse na qual foram julgados procedentes os pedidos constantes da Inicial para deferir a reintegração de posse em favor da parte autora, além de condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação e de valores relacionados ao imóvel, como impostos, taxas, contribuições de condomínio e similares.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o termo inicial de incidência da taxa de ocupação, bem como definir a sua base de cálculo.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme disposto no art. 37-A, da Lei nº 9.514/97, a taxa de ocupação deve incidir a partir da data da consolidação da propriedade até a imissão na posse do imóvel. 4.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". 5.
A taxa de ocupação deve incidir a partir da consolidação da propriedade plena em nome da Apelante, que ocorreu em 11/07/2023, com a averbação da consolidação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. 6.
A base de cálculo da taxa de ocupação refere-se ao valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 do referido diploma legal, 7.
O valor a ser utilizado como base de cálculo para a fixação da taxa de ocupação não é a quantia pura e simplesmente declarada no leilão realizado, mas, sim, o valor do imóvel para fins de leilão indicado no contrato que serve de título ao negócio fiduciário.
Irretocável a sentença nesse ponto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação seja fixado na data da consolidação da propriedade plena em nome da Apelante, que ocorreu em 11/07/2023, com a averbação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Mantém-se o valor fixado em sentença a título de base de cálculo para a fixação da taxa de ocupação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Lei nº 9.514/97, art.37-A e 24, inciso VI e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 178289, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 08/11/2023. (Acórdão 1972287, 0709702-96.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA A TAXA DE OCUPAÇÃO.
VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CREDOR FIDUCIÁRIO E O DEVEDOR FIDUCIANTE ATUALIZADO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
REGISTRO DA ARREMATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme se extrai do disposto nos artigos do art. 37-A e 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, o legislador estabeleceu critério objetivo para a fixação de taxa de ocupação do imóvel, qual seja, o valor correspondente a 1% (um por cento) daquele indicado para efeito de venda em leilão público, estando o julgador limitado ao referido parâmetro. 2.
O valor utilizado como base de cálculo para a fixação da taxa de ocupação não é a quantia pura e simplesmente declarada no leilão realizado, mas, sim, o valor do imóvel para fins de leilão, indicado no contrato que serve de título ao negócio fiduciário, nos exatos termos do art. 37-A c/c art. 24, VI, da Lei nº Lei nº 9.514/97. 3.
O termo inicial para incidir a taxa de ocupação é a partir da data do registro da arrematação na matrícula do imóvel, modo que foi apenas a partir dessa data que o apelante passou a deter qualquer direito ou pretensão em relação ao imóvel, já que a propriedade é adquirida somente com o registro, conforme art. 1.245, do CC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1782893, 0735012-93.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI N. 9.514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL.
RETIFICAÇÃO.
LEILÕES NEGATIVOS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
PERSPECTIVA GENÉRICA.
MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA.
DISPENSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de recurso especial pela sistemática de recursos repetitivos (REsp 1891498/SP e REsp 1894504/SP), no julgamento do denominado Tema 1095, sobre contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária fixou a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. 2.
No caso de regularidade da consolidação da propriedade do imóvel, o credor fiduciário faz jus ao recebimento da taxa de ocupação, a partir da consolidação da propriedade até a imissão na posse, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel. 3.
Em sendo negativos os dois leilões, resolvem as obrigações de ambas as partes, na forma do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei n. 9.514/97, ou seja, ocorre a extinção da dívida e o credor fiduciário exonera-se da obrigação de ressarcir qualquer valor ao devedor fiduciante, nos termos da regra do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 4. É dispensada explanação específica de dispositivos legais e constitucionais para efeitos de prequestionamentos, quando aventados pela parte num panorama genérico.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que não é necessário o Julgador discorrer sobre todos argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, mas, sim, deve examinar as teses e indicar os fundamentos que são relevantes para a solução da demanda examinada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1778340, 0710686-12.2022.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.) Da mesma forma, a parte requerida deve ser responsabilizada pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do imóvel durante o período de ocupação, nos termos do §8º do art. 27, da Lei n 9.514/97, que dispõe que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Por outro lado, nos termos do art. 27, §5º da Lei n. 9.514/97, se não houver êxito no segundo leilão, “o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo”.
Assim, a lei estabelece que em não sendo arrematado o imóvel no segundo leilão a dívida é extinta e o imóvel se consolida em nome do fiduciário, inexistindo o dever de entregar ao devedor eventual diferença entre o valor da arrematação e o saldo devedor ou de eventual valor de mercado do bem.
Devendo restar claro que não se trata de uma simples adjudicação, mas da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel conforme determinado na Lei 9.514/97.
Portanto, os requeridos não fazem jus a restituição do saldo remanescente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA LEI Nº 9.514/97.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE LANCE EM LEILÃO.
AJUDICAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEMA 1095 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 A alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, configura um direito real de garantia que, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, prevê a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a subsequente realização de leilão para venda do imóvel. 2 No caso de ausência de lance em leilão, o imóvel é adjudicado ao credor fiduciário, resultando na extinção da dívida § 5, artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
Esta disposição busca proteger o devedor fiduciante de uma perpetuação da dívida, ao mesmo tempo em que assegura ao credor fiduciário a recuperação do crédito. 3 O contrato de compra e venda de propriedade com cláusula de alienação fiduciária é regido pela Lei nº 9.514/97, afastando-se a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Tema nº 1095. 4 A ausência de direito do devedor fiduciante à restituição dos valores pagos decorre da inexistência de saldo remanescente após a adjudicação do imóvel ao credor fiduciário, conforme previsão legal. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1731966, 0709020-15.2022.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJe: 03/08/2023.) DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada e REINTEGRAR a autora, em definitivo, na posse da unidade imobiliária nº 302 e vaga de garagem nº 22, localizadas no empreendimento denominado de Residencial Varsóvia, situado na Quadra C 3, Lotes nº 3, 4 e 12, Setor Central de Taguatinga, Brasília/DF. 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação, à razão de 1% (um por cento), por mês, sobre o valor do imóvel, R$ 438.241,63 (quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) atualizado monetariamente e acrescido de juros nos termos do contrato, tendo-se como referência o período compreendido entre 06/05/2024 e 14/11/2024, data da efetiva reintegração de posse pela autora.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de todas as despesas decorrentes do imóvel durante o período de ocupação, a serem comprovadas pela parte autora mediante a juntada de comprovantes de débito.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Todavia, a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARTINHO BORGES DA SILVA - CPF: *66.***.*28-87 (REU), VITORIA MARIA DA SILVA BORGES - CPF: *78.***.*31-87 (REU).
-
06/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717964-35.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: VITORIA MARIA DA SILVA BORGES, MARTINHO BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida a retirar os bens móveis deixados no imóvel objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção ao depósito público as suas expensas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:49
Outras decisões
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:06
Outras decisões
-
18/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717964-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: VITORIA MARIA DA SILVA BORGES, MARTINHO BORGES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717964-35.2024.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: VITORIA MARIA DA SILVA BORGES, MARTINHO BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por M C ENGENHARIA LTDA em face de VITORIA MARIA DA SILVA BORGES e MARTINHO BORGES DA SILVA.
A parte autora requer a reintegração da posse do bem imóvel descrito na exordial, ao argumento de que consolidou a propriedade fiduciária, ante a inadimplência dos requeridos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que os réus foram constituídos em mora, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e do quanto exigido pelo art. 26 da Lei 9.514/1997, uma vez que houve notificação pessoal, sem pagamento realizado, o que ocasionou a consolidação de propriedade do imóvel em nome da parte autora.
Também se verifica a ocorrência de primeira e segunda hasta sem resultado positivo e a expedição do termo de quitação em favor dos devedores, conforme preconiza o art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei 9.514/1997.
Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do pedido liminar.
Por fim, ressalto que o prazo para a desocupação do imóvel é de 60 (sessenta) dias, de acordo com art. 30 da Lei 9.514/97, bem como jurisprudência sobre o tema.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais DEFIRO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel unidade imobiliária nº 302 e vaga de garagem nº 22, localizadas no empreendimento denominado de Residencial Varsóvia, situado na Quadra C 3, Lotes nº 3, 4 e 12, Setor Central de Taguatinga, Brasília/DF Expeça-se mandado citação, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, intimação e Reintegração de Posse, com o prazo de 60 (sessenta) dias para que os atuais ocupantes do referido imóvel o desocupem, voluntariamente, sob pena de cumprimento coercitivo da medida.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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