TJDFT - 0715319-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715319-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará dos valores depositados no ID. 227326776 em favor da parte credora (dados bancários de ID. 245588039).
Considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA não cumpriu a obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta de WhatsApp Business da parte autora (decisão de ID. 243312651), DETERMINO a aplicação de multa de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte autora para dizer o que entender de direito, devendo observar o previsto no art. 523 e seguintes, juntando planilha de cálculo. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:59
Outras decisões
-
14/08/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:34
Outras decisões
-
25/07/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715319-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 229457759.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:19
Outras decisões
-
26/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIANA PEDROSO ADVOCACIA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:13
Outras decisões
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:33
Outras decisões
-
09/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715319-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIANA PEDROSO ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Consta no ID 211053068 informação de que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo.
Intimem-se as partes para ciência da decisão. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:22
Outras decisões
-
18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 20:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715319-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIANA PEDROSO ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715319-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIANA PEDROSO ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 205657427, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando da análise do pedido de tutela de urgência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 205657427. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715319-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIANA PEDROSO ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VIANA PEDROSO ADVOCACIA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pela qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência “a fim de que seja reestabelecido, integralmente, o serviço de WhatsApp Business do número “+55 61 3546-0711”, com todas as conversas mídias e demais características em 24 (vinte e quatro) horas sob pena de astreintes a ser arbitrado por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Para tanto, afirma utilizar o número (61) 3546-0711 há 6 (seis) anos para atendimento geral ao público e clientes, sendo este meio vital de comunicação entre o autor e seus clientes.
Afirma, ainda, apenas utilizar tal número para tratar de assuntos referente ao funcionamento do escritório.
Informa que, vinculado ao referido número, utiliza-se de sistema para gestão do atendimento, no caso MKTZAP, sendo que após 2 meses de uso foi surpreendida com o banimento da conta WhatsApp Business, de forma unilateral, sendo que as informações foram enviadas à plataforma em referência, então contratada pelo autor. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em julgamento, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
De início, destaco que não se encontra devidamente demonstrada qual foi a negativa perpetrada pela requerida à solução do problema relatado pela parte autora.
Aparentemente, as comunicações estão sendo intermediadas pela plataforma de gestão de atendimentos contratada pela parte autora, não sendo possível identificar, neste juízo de cognição sumária, qual foi o motivo para o suposto banimento e nem a existência de inércia ilegal ou injustificada da requerida ao pleito da autora, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência sem oportunizar o contraditório.
Logo, sem prova da recusa da requerida à solução extrajudicial do problema enfrentado pela autora, além da necessária averiguação se foram cumpridas todas as diretrizes da Política de Mensagens do WhatsApp Business estabelecidas pela requerida, verifico ser imprescindível a oitiva da parte contrária, com a necessária formação do contraditório, e eventual dilação probatória no momento oportuno.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 17:44
Outras decisões
-
22/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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