TJDFT - 0762148-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 03:01 Publicado Despacho em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 17:52 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/09/2025 10:08 Recebidos os autos 
- 
                                            04/09/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/08/2025 08:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            18/08/2025 17:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            15/08/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2025 02:52 Publicado Certidão em 07/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0762148-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ADRIO AGUIAR VERA CRUZ EXECUTADO: KFC BORRACHA E MECANICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
 
 PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
 
 BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 11:46:55.
- 
                                            05/08/2025 11:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/08/2025 09:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            29/07/2025 03:00 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
- 
                                            29/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
- 
                                            28/07/2025 16:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/07/2025 14:49 Recebidos os autos 
- 
                                            25/07/2025 14:49 Outras decisões 
- 
                                            15/07/2025 12:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            14/07/2025 16:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            11/07/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 03:29 Decorrido prazo de KFC BORRACHA E MECANICA LTDA em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 02:49 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 16:03 Recebidos os autos 
- 
                                            01/07/2025 16:03 Outras decisões 
- 
                                            01/07/2025 03:38 Decorrido prazo de KFC BORRACHA E MECANICA LTDA em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 03:38 Decorrido prazo de PAULO ADRIO AGUIAR VERA CRUZ em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 07:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            23/06/2025 02:46 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
- 
                                            19/06/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 09:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            16/06/2025 18:45 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            12/06/2025 15:34 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            11/06/2025 13:03 Recebidos os autos 
- 
                                            11/06/2025 13:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            03/06/2025 03:35 Decorrido prazo de KFC BORRACHA E MECANICA LTDA em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            02/06/2025 08:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            29/05/2025 07:59 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            26/05/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2025 02:49 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 19:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 16:41 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2025 16:41 Outras decisões 
- 
                                            29/04/2025 09:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            28/04/2025 17:32 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            15/04/2025 03:06 Decorrido prazo de KFC BORRACHA E MECANICA LTDA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 18:40 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            24/03/2025 02:51 Publicado Decisão em 24/03/2025. 
- 
                                            22/03/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 15:15 Recebidos os autos 
- 
                                            20/03/2025 15:15 Outras decisões 
- 
                                            20/03/2025 11:36 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            17/03/2025 10:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            14/03/2025 19:49 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            13/03/2025 12:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 12:50 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
- 
                                            28/02/2025 02:46 Decorrido prazo de KFC BORRACHA E MECANICA LTDA em 26/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 02:46 Decorrido prazo de PAULO ADRIO AGUIAR VERA CRUZ em 26/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 02:32 Publicado Sentença em 12/02/2025. 
- 
                                            14/02/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor R$5.710,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00, a título de reparação por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde esta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir do trânsito em julgado.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
- 
                                            10/02/2025 13:31 Recebidos os autos 
- 
                                            10/02/2025 13:31 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            22/01/2025 19:14 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 17:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            15/01/2025 15:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            11/01/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/01/2025 08:44 Recebidos os autos 
- 
                                            11/01/2025 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/01/2025 10:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            19/12/2024 11:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            17/12/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2024 02:33 Publicado Certidão em 11/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 17:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 02:32 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
- 
                                            20/11/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            18/11/2024 14:17 Recebidos os autos 
- 
                                            18/11/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/11/2024 12:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            07/11/2024 15:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            05/11/2024 14:48 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            04/11/2024 01:29 Publicado Certidão em 04/11/2024. 
- 
                                            02/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
- 
                                            29/10/2024 12:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/10/2024 09:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
- 
                                            25/10/2024 07:59 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            23/10/2024 02:24 Decorrido prazo de KFC BORRACHA E MECANICA LTDA em 22/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 02:33 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
- 
                                            14/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
- 
                                            14/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762148-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ADRIO AGUIAR VERA CRUZ REQUERIDO: KFC BORRACHA E MECANICA LTDA DESPACHO Faculto à parte autora nova oportunidade para apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral pretendida, tal qual determinado no ID 210030637.
 
 As declarações das testemunhas de que disponha, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
 
 Igual oportunidade fica desde logo conferida à parte ré.
 
 Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
 
 Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
- 
                                            10/10/2024 18:37 Recebidos os autos 
- 
                                            10/10/2024 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/10/2024 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            02/10/2024 10:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            27/09/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2024 02:34 Publicado Certidão em 20/09/2024. 
- 
                                            20/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0762148-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ADRIO AGUIAR VERA CRUZ REQUERIDO: KFC BORRACHA E MECANICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte autora a se manifestar, conforme determinado em ID 210030637 - Despacho.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:16:43 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO
- 
                                            18/09/2024 15:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2024 02:27 Publicado Despacho em 09/09/2024. 
- 
                                            07/09/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762148-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ADRIO AGUIAR VERA CRUZ REQUERIDO: KFC BORRACHA E MECANICA LTDA DESPACHO A formação do processo exige que a prova esteja sob custódia do Judiciário.
 
 A exceção é o documento juntado em processo eletrônico, cujo original deve ficar na posse do advogado, inclusive há regulamentação legal sobre o tema.
 
 Link significa que o documento está fora do sistema, ou seja, não está sob a custódia do Judiciário o conteúdo probatório, o que significa sua inadmissibilidade, pois pode ser manipulada ou mesmo excluída, o que não se pode admitir.
 
 Assim, faculto à parte ré oportunidade para acostar aos autos o conteúdo referente aos links referidos no ID 209194131, bem como para se manifestar sobre os documentos apresentados sob ID 208365936, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, inclusive sobre a proposta de acordo formulada, e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
 
 No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar clara a objetivamente a finalidade a que se destina a prova oral pleiteada, sob pena de preclusão.
 
 Caso pretenda produção de prova testemunhal, faculto-lhe apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
 
 As declarações de testemunhas ou de eventuais informantes, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
 
 Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
 
 Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
- 
                                            05/09/2024 13:10 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2024 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2024 10:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            04/09/2024 12:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            28/08/2024 23:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/08/2024 20:58 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            21/08/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2024 13:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            19/08/2024 13:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            19/08/2024 13:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            09/08/2024 14:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/07/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0762148-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ADRIO AGUIAR VERA CRUZ REQUERIDO: KFC BORRACHA E MECANICA LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: KFC BORRACHA E MECANICA LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
 
 De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:12:45.
- 
                                            30/07/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2024 18:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2024 05:59 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            16/07/2024 17:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/07/2024 14:10 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            16/07/2024 14:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            16/07/2024 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712208-12.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Creuza Militao
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 14:46
Processo nº 0712208-12.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Creuza Militao
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:22
Processo nº 0715646-40.2024.8.07.0020
Ana Lucia Coelho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kelvin Hendrix Vieira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 18:09
Processo nº 0715646-40.2024.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Ana Lucia Coelho
Advogado: Kelvin Hendrix Vieira Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 20:44
Processo nº 0707810-55.2024.8.07.0007
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Brenda dos Santos Pereira Lopes
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:04