TJDFT - 0715646-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715646-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA COELHO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:58
Outras decisões
-
24/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715646-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de melhor instruir o feito, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar planilha discriminada dos valores cuja restituição se requer, referente aos valores descontados em sua conta bancária.
Deverá constar da planilha a data dos mencionados descontos, os respectivos valores e o nº de ID correspondente a cada um dos comprovantes / extratos; b) informar, e comprovar, a data em que solicitou ao banco demandado a interrupção dos descontos em sua conta bancária.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:48
Outras decisões
-
08/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715646-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:34
Outras decisões
-
23/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:39
Outras decisões
-
07/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715646-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715646-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA COELHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA LÚCIA COELHO em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para obrigar a ré a suspender os descontos realizados em sua conta corrente para amortização da dívida que possui perante a instituição bancária, pois a requerida vem retendo a totalidade de seus rendimentos. É o breve relato da demanda.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, incumbe destacar que se revela abusiva a retenção de verba salarial do correntista devedor sem autorização para tanto, tal como ocorreu na hipótese dos autos, pois afronta o princípio da dignidade humana, sendo razoável, nessa hipótese, que seja proferida determinação para que a instituição bancária requerida se abstenha de promover os descontos automáticos referentes à fatura do cartão de crédito na totalidade do valor correspondente à verba salarial do autor.
Ademais, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que entendem que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Do que se tem dos autos, a autora expressamente requer a tutela jurisdicional para que sejam cessados os descontos efetuados em conta corrente, o que afirma categoricamente no bojo de sua petição inicial.
Tal manifestação de vontade evidencia total discordância da parte em relação aos descontos, se revelando suficientes para comprovar a manifestação de vontade do mutuário no sentido de se revogar a autorização dos descontos em conta corrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1746311, 07168591220228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Assim, a tutela jurisdicional antecipatória no sentido de se obrigar a parte ré a se abster de promover descontos relativos ao débito na conta corrente da autora se revela medida impositiva, pois, além da verossimilhança nas suas alegações, os documentos de IDs 205408132 a 205408136 demonstram que os descontos estão retendo os proventos da autora em sua integralidade, o que o coloca em situação de violação à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de promover descontos na conta corrente da autora relativo aos débitos discutidos nos autos.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA COELHO - CPF: *58.***.*38-04 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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