TJDFT - 0707810-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:56
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/04/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:15
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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21/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS PEREIRA LOPES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:09
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR).
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22/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS PEREIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707810-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REVEL: BRENDA DOS SANTOS PEREIRA LOPES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS PEREIRA LOPES em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707810-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: BRENDA DOS SANTOS PEREIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em desfavor de BRENDA DOS SANTOS PEREIRA LOPES, partes qualificadas nos autos, visando o recebimento da quantia de R$ 1.725,55, juntando para tanto os documentos de IDs 192241451, 192241463 e 192241465.
A parte autora alega, em suma, que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, mas a ré deixou de pagar as parcelas vencidas de 07/04/2019, 07/05/2019 e 07/06/2019, estando o débito em R$ 1.692,70, acrescido de multa de 2%, conforme Cláusula 5ª do contrato educacional, que atualizado alcançaria R$ 1.726,55.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 205695661.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 353 e seguintes do CPC.
A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA.
Registre-se.
Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à ausência de qualquer irregularidade a ser sanada, passo à análise do mérito.
A ação monitória está amparada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 192241463), devidamente assinado, acompanhado do histórico escolar (ID 192241465), os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo. (art. 700, inc.
I, do CPC), estando devidamente demonstrada a relação jurídica existente entre as partes.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Por fim, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, que é o vencimento de cada parcela (mora ex re), consoante art. 397 do Código Civil.
Também, é devida a multa de 2%, pois prevista contratualmente (Cláusula 5ª).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, referente às parcelas não quitadas, vencidas em 07/04/2019, 07/05/2019 e 07/06/2019, no valor unitário de R$ 268,12, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada prestação, além de multa no percentual de 2% (dois por cento), conforme ID 192241463 (Cláusula 5ª).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENDA DOS SANTOS PEREIRA LOPES em 25/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:54
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR).
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08/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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