TJDFT - 0717779-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:59
Deferido o pedido de ITAMAR ALVES SANTANA MORAES - CPF: *98.***.*03-00 (AUTOR).
-
26/08/2025 16:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/08/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717779-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR ALVES SANTANA MORAES, JEICIANE GOMES DE JESUS, YURI MILTON LOPES DE PAULO REU: JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Requerente para se manifestar acerca da Petição de ID. 247358906, informando o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de YURI MILTON LOPES DE PAULO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JEICIANE GOMES DE JESUS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAMAR ALVES SANTANA MORAES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/07/2025 05:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 05:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
08/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a tutela de urgência, condenar as rés solidariamente a providenciar passagens aéreas para os requerentes ITAMAR e YURI, nos termos do contrato firmado, ou, no caso de alteração, com data de embarcação agendada até a data limite de 10 de agosto de 2024 e a volta entre o dia 23 a 25 de agosto.
Já cumprida a ordem antecipatória, deixo de determinar a intimação pessoal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento o valor de ID 205988651 em favor das rés.
Ante a recíproca sucumbência, condeno autores e rés ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada polo do processo.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, sendo que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos demandantes, sendo que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/06/2025 08:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/09/2024 16:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717779-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR ALVES SANTANA MORAES, JEICIANE GOMES DE JESUS, YURI MILTON LOPES DE PAULO REU: JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 20/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717779-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ITAMAR ALVES SANTANA MORAES, JEICIANE GOMES DE JESUS, YURI MILTON LOPES DE PAULO REU: JK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MATERIAIS COMBINADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
Narram os autores, em suma, que adquiriram pacote de viagem de Brasília a Barcelona, pagando a entrada no valor de R$ 2.940,00, em 23 de abril de 2024, e 2 (duas) parcelas de R$ 3.772,82 cada, em 23 de maio de 2024 e 23 de junho de 2024.
Informam que em 04 de julho de 2024, foram surpreendidos com a informação de que estavam inadimplentes com seu contrato, uma vez que a parcela paga em junho de 2024 era relativa ao mês subsequente, julho, estando em mora em relação à parcela de junho.
Afirma que foram notificados sobre o cancelamento do seu pacote por e-mail, mas foram informados pela vendedora que seria resolvido, sendo desnecessário o pagamento da parcela faltante até a resolução junto ao sistema.
Contudo, em contato com o gerente, foram informados que nada poderia ser feito, uma vez que o pacote foi cancelado.
Requerem, assim, a concessão da liminar, com o fim de obrigar a requerida a providenciar passagens aéreas para os requerentes ITAMAR e YURI, conforme contrato, com data de ida agendada até a data limite de 10 de agosto de 2024 e a volta entre o dia 23 a 25 de agosto.
DECIDO.
Verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Primeiramente, anoto que no caso dos autos aplica-se as normas protetivas do Código de defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora no conceito de Consumidora e, portanto, vulnerável na relação de consumo.
A probabilidade do direito alegado restou demonstrada pelos autores, que comprovaram o negócio jurídico celebrado (ID. 205693049), o pagamento das parcelas de entrada e dos meses de maio e Julho, sendo que a parcela paga equivocadamente em 20/06/2024, referia-se ao Boleto de Junho, tendo sido paga antes do vencimento desse (ID. 205693050).
De igual modo, restou demonstrado pelos autores a promessa de que a situação seria resolvida administrativamente, bem como a exoneração do pagamento da parcela faltante de forma antecipada, como sugerido pelos próprios autores, conforme conversas juntadas no ID. 205693076.
Nos termos do artigo 352 do Código Civil: "A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos".
Outrossim, segundo o artigo 355 do Código Civil, "se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa".
Dessa forma, o pagamento feito referiu-se ao débito mais antigo, ou seja, a JUNHO 2024, uma vez que foi pago antes mesmo do vencimento dessa prestação, em 20/06/2024.Toda a confusão foi esclarecida e explicada pelos requerentes, que inclusive se dispuseram a efetuar o pagamento antecipado da parcela faltante, o que demonstra a boa-fé esperada das relações contratuais.
Por outro lado, houve ciência inequívoca do problema pela parte requerida, que apesar de prometer resolver a questão, não o fez, ferindo, assim, direitos básicos do consumidor, ao deixá-lo em desvantagem exagerada, apresentando informações contraditórias acerca da continuidade da contratação.
O perigo de dano, no caso dos autos, decorre do possibilidade de os autores perderem a viagem que programaram, que depende de organização prévia, férias, preparação financeira, etc.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade na medida, uma vez que o contrato será quitado em seus termos ulteriores, e eventual diferença material não vislumbrada em análise sumária poderá ser cobrada ao final da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para obrigar a requerida a providenciar passagens aéreas para os requerentes ITAMAR e YURI, nos termos do contrato firmado, ou, no caso de alteração, com data de embarcação agendada até a data limite de 10 de agosto de 2024 e a volta entre o dia 23 a 25 de agosto, conforme indicado pelos autores, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 15.000,00.
Condiciono, contudo, a eficácia da medida ao depósito nos autos da parcela faltante pelos autores, no valor de R$ R$ 3.772,82.
Vindo depósito, expeça-se com urgência.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707810-55.2024.8.07.0007
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Brenda dos Santos Pereira Lopes
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:04
Processo nº 0762148-49.2024.8.07.0016
Paulo Adrio Aguiar Vera Cruz
Kfc Borracha e Mecanica LTDA
Advogado: Thiago Turbay Freiria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:10
Processo nº 0751575-88.2020.8.07.0016
Edmilson da Costa
Distrito Federal
Advogado: Natally dos Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 13:13
Processo nº 0715319-95.2024.8.07.0020
Viana Pedroso Advocacia
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 17:05
Processo nº 0715677-60.2024.8.07.0020
Juliana Renata Plascinski
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 22:13