TJDFT - 0717740-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717740-97.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO REVEL: KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 07/07/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. - Datado e assinado digitalmente - > -
09/09/2025 09:47
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2025 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717740-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO REVEL: KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717740-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO REVEL: KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717740-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO REVEL: KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
21/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:08
Deferido o pedido de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO - CPF: *50.***.*11-04 (AUTOR).
-
09/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717740-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO REQUERIDO: KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$1.000,00, mas desde 21/03/2024 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$7.486,04.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
A ré, devidamente citada, ID.208599066, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID.211430865.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID. 205634661, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$7.486,04, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717740-97.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO REQUERIDO: KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REQUERIDO: KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA, citada conforme: - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 208599066 Intimo a parte autora a informar se o imóvel foi desocupado.
Após, conclusos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717740-97.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORTENCIO GONDIM PANIAGO FILHO REQUERIDO: KAMILA DARES DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirto à parte demandada que durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá ser realizada a purga da mora, mediante depósito judicial dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, multas e demais penalidades contratuais, evitando-se, assim, a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Não realizado o referido depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:55
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751575-88.2020.8.07.0016
Edmilson da Costa
Distrito Federal
Advogado: Natally dos Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 13:13
Processo nº 0715319-95.2024.8.07.0020
Viana Pedroso Advocacia
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 17:05
Processo nº 0715677-60.2024.8.07.0020
Juliana Renata Plascinski
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 22:13
Processo nº 0717779-94.2024.8.07.0007
Jeiciane Gomes de Jesus
Jk Agencia de Viagens e Turismo LTDA - E...
Advogado: Samuel de Castro Serrano Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:01
Processo nº 0715724-34.2024.8.07.0020
Ajr Negocios Imobiliarios LTDA
Jessica Barros Fernandes de Souza
Advogado: Maciene dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:29