TJDFT - 0708477-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:34
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:04
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO - CPF: *40.***.*37-93 (EXECUTADO)
-
26/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708477-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para desocupação voluntária do imóvel designado por RUA 05 NORTE LOTE 03 SALA 301, ÁGUAS CLARAS (DF), CEP: 71907-720.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dizer se a desocupação ocorreu, bem como a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:40
Deferido o pedido de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:53
Deferido o pedido de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708477-41.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REQUERIDO: VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em face de VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Primeiramente, DEFIRO a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel pelo executado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
07/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:28
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:35
Deferido o pedido de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.209265808, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708477-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REQUERIDO: VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se possui interesse na proposta de acordo de ID n. 205742406.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
30/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:05
Homologada a Transação
-
29/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708477-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REQUERIDO: VICTOR HUGO VITORINO ABREU ELEOTERIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 205742406.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Deferido o pedido de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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