TJDFT - 0712112-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/02/2025 22:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CECILIA QUINTEIRO BASTOS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:16
Outras decisões
-
03/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712112-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA QUINTEIRO BASTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 18:14
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712112-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA QUINTEIRO BASTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 206994984.
Inclua-se no polo ativo da lide BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos termos da emenda ora recebida.
Anote-se.
Excluam-se os documentos indicados na petição retro (página 1), no intuito de evitar duplicidade.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão de ID 200600166, nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos morais e materiais, na qual a parte autora informa ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro, o qual teve acesso indevido à sua conta bancária e realizou transferência, via PIX, do valor de R$ 1.200,00, além de ter contratado empréstimo bancário, sem participação da demandante, no valor de R$ 11.200,02, cujos recursos foram transferidos em favor de terceiro.
Afirma ter contestado as operações bancárias fraudulentas perante a instituição financeira demandada; contudo, o seu pedido foi negado.
Relata que a falha na prestação do serviço a cargo do banco demandado, sobretudo a falha em seu sistema de segurança, ocasionou danos morais à requerente, além dos danos materiais correspondentes aos valores debitados em sua conta bancária.” Após determinação de emenda à inicial, solicitando maiores esclarecimentos acerca da dinâmica do noticiado golpe, a requerente informou ter recebido ligação telefônica de um suposto funcionário do banco demandado, visando obter informações pessoais da autora, a qual se negou a fornecer as informações detalhadas.
Contudo, relata ter ele “insistindo e começou a ditar os dados da conta da autora por telefone no intuito de atestar veracidade de suas ações”.
Assevera que, após encerrar a conversa e já ciente de que se tratava de um estelionatário que tinha acesso aos seus dados bancários, o “golpe se concretiza em seu aparelho pelo envio de um link”, cuja função era “clonar o aparelho da Autora”, após o que a referida parte foi surpreendida com a contratação fraudulenta de empréstimo bancário e realização de transferência bancária, via PIX, nos valores supramencionados.
Ao final, pleiteia concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do empréstimo bancário contratado de forma fraudulenta. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, consigno que as peculiaridades do caso demandam uma análise detalhada das circunstâncias que envolvem o caso, notadamente da dinâmica do golpe narrado na inicial, o que enseja ampla participação da parte contrária.
Ademais, não se vislumbra o alegado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá ressarcir integralmente os valores descontados na folha de pagamento da autora, acrescidos dos consectários legais.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712112-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA QUINTEIRO BASTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que decisão de ID. 200600166 não foi integramente cumprida pela parte autora.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a autora emendar a inicial, no sentido de: a) esclarecer a legitimidade passiva da parte CARTÃO BRB S/A, tendo em vista que o alegado empréstimo e as transferências por PIX foram realizados na conta corrente da autora; b) indicar os IDs das peças que foram juntadas em duplicidade, as quais requer o desentranhamento.
Caso tenha alguma modificação deve-se juntar nova emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 01:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA QUINTEIRO BASTOS - CPF: *23.***.*68-15 (REQUERENTE).
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11/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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