TJDFT - 0712490-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL TELLES MINARI em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712490-50.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GABRIEL TELLES MINARI Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 210683137.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 às 08:47:37.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
20/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL TELLES MINARI em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL TELLES MINARI em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto AOCP, extingo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmo a antecipação de tutela concedida e DECLARO nulidade da Sindicância da Vida Pregressa da parte autora realizada pelo Centro de Inteligência da PMDF.
Assim, DETERMINO a permanência dela no referido certame, para participar das demais etapas, e, em caso de aprovação nas etapas subsequentes, seja nomeada e empossada no Concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), com graduação de Soldado Policial Militar da PMDF do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, regido pelo Edital n. 4 – DGP/PMDF de 23 de janeiro de 2023.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Condeno o réu – Distrito Federal - ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC).
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Instituto AOCP, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC).
Destaco que a parte autora litiga com gratuidade de justiça, estando suspensa, portanto, a exigibilidade do crédito.
Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) conforme as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Não havendo a interposição de apelação, proceda-se à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 22/08/2024 10:38.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 10:38.
-
22/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL TELLES MINARI em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de GABRIEL TELLES MINARI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712490-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) REQUERENTE: GABRIEL TELLES MINARI REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em decisão interlocutória (ID 202134014), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada "para sustar o ato administrativo impugnado - contraindicação na Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social no Concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), com graduação de Soldado Policial Militar da PMDF do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, regido pelo Edital n. 4 – DGP/PMDF de 23 de janeiro de 2023 -, assegurando ao autor o direito de prosseguir no certame, na condição de sub judice, bem como a reserva de vaga, até ulterior deliberação judicial, salvo se por outro motivo vier a ser eliminado do concurso público".
A interpretação realizada pela Divisão de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar do Distrito Federal quanto ao comando judicial (ID 207666712) não corresponde à determinação emanada deste Juízo (ID 202134014), na medida em que, ao sustar a eficácia do ato administrativo impugnado e assegurar ao autor o direito de prosseguir no certame, na condição de sub judice, bem como a reserva de vaga, a tutela provisória de urgência deferida não apenas resguardou o direito litigioso, mas a ele conferiu caráter satisfativo, com a ressalva de que o autor permaneceria na condição de sub judice, apenas sendo lícito à Administração Pública criar obstáculos à plena efetividade do provimento jurisdicional com base em outro motivo e desde que por meio de decisão fundamentada.
O autor vivencia fundado risco de não participar da 1ª Turma do Curso de Formação de Praças, cuja convocação para os demais candidatos ocorreu por meio do Edital de Convocação n.184 DGP/PMDF, de 05 de agosto de 2024 – DODF Nº 149, de 06/08/2024 (ID 206669513).
Intimem-se, com urgência e pelo meio mais eficaz, o Distrito Federal e o Instituto AOCP para que procedam à convocação do autor para a 1ª Turma do Curso de Formação de Praças, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovando imediatamente em juízo o cumprimento da ordem judicial.
Com o mesmo objetivo, expeça-se ofício ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
A inércia ou o descumprimento desta decisão importará sanções processuais.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:52
Outras decisões
-
16/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:57
Outras decisões
-
07/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712490-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) REQUERENTE: GABRIEL TELLES MINARI REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:59
Outras decisões
-
26/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIEL TELLES MINARI em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL TELLES MINARI - CPF: *42.***.*29-11 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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