TJDFT - 0711752-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NAYARA NUNES BARBOSA RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JEREMIAS RIBEIRO DOS SANTOS NUNES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de NAYARA NUNES BARBOSA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JEREMIAS RIBEIRO DOS SANTOS NUNES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de NAYARA NUNES BARBOSA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JEREMIAS RIBEIRO DOS SANTOS NUNES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/12/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:15
Outras decisões
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25/11/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NAYARA NUNES BARBOSA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JEREMIAS RIBEIRO DOS SANTOS NUNES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: JEREMIAS RIBEIRO DOS SANTOS NUNES, NAYARA NUNES BARBOSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 199425689).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:30
Outras decisões
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24/07/2024 01:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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