TJDFT - 0702408-08.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702408-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADAIR MACHADO DE LIMA Polo Passivo: MANOEL BATISTA NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ADAIR MACHADO DE LIMA em face de MANOEL BATISTA NETO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que foi contratado, pelo requerido, para construir uma casa, no período entre o mês de dezembro de 2023, início da obra, até o mês de março de 2024.
Neste sentido, ajustaram o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por metro quadrado construído.
Afirma que realizou 87 (oitenta e sete) metros quadrados de construção e recebeu apenas apenas o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 72 (setenta e dois) metros quadrados.
Aduz que faltaria receber R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente a 15 (quinze) metros quadrados de construção.
A conciliação foi infrutífera (ID 202742386).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial em razão da matéria (ii) a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa.
No mérito, argumentou que o ajuste entre as partes foi para a realização do serviço em 72 (setenta e dois) m2 de construção, na área da garagem, ao lado da sua casa.
Entende, assim, que não restou saldo pendente e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais).
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta, entre outras alegações, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado n. 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático cuja apuração depende de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de prova.
Verifica-se pelas alegações das partes, bem como pelos documentos apresentados que o julgamento do mérito cinge-se a verificar a aréa efetivamente construída pelo requerente.
Neste viés, a área construída pode ser complexa para medir corretamente, especialmente considerando formatos irregulares ou características arquitetônicas especiais, como a escada e a varanda citadas pelo autor na peça inaugural.
Portanto, somente um perito com especialidade em engenharia poderá realizar as medições de maneira precisa, a fim de apurar a metragem construída, e, por consequência, o valor do pagamento devido pelo serviço prestado.
Neste sentido, é possível observar o posicionamento da 2ª Turma Recursal, deste E.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEQUENA EMPREITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PELO VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo autor, ora recorrido, em face do réu, ora recorrente.
O autor narra na inicial que contratou o réu para a realização de reforma em seu imóvel, com valor total da empreitada em torno de R$ 100.000,00(cem mil), sendo parte do valor devido pago com a entrega de um veículo Fiat/Siena, placa JHP 1482-DF.
Alega que, em determinado momento, o réu abandonou a obra e negou-se a devolver o carro.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para que fosse devolvido o veículo.
O réu, inconformado, recorreu. 2.
Exsurge dos autos a necessidade de que a preliminar de incompetência dos Juizados seja suscitada de ofício. 3.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas de menor complexidade que não ultrapassem 40 vezes o salário mínimo. 4.
Na hipótese dos autos, o valor global da empreitada ultrapassa o teto dos Juizados.
Ademais, imperiosa a elaboração de um laudo pericial para que possa ser definido até que ponto a obra foi realizada e qual o valor relativo àquela parcela da obra.
Pois, só assim será viável verificar se existe valor ainda a ser pago ou se há valor a ser reembolsado ao autor e, em caso positivo, se esse valor pode ser pago com o veículo acima mencionado. 5.
Portanto, em virtude de o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não comportar a produção de prova técnica (perícia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade, imperioso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada de ofício. 6.
Pelas razões acima expendidas, é caso, portanto, de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova e valor do contrato, face a sua inadequação ao rito sumaríssimo. 7.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de incompetência pela complexidade da causa e valor do contrato suscitada de ofício e acolhida.
Processo extinto com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07011787920168070011 DF 0701178-79.2016.8.07.0011, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vislumbro que a situação do caso em análise resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, e DECLARO a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/08/2024 14:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702408-08.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIR MACHADO DE LIMA REQUERIDO: MANOEL BATISTA NETO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de ID's 203197342 e 203756474.
Brazlândia-DF, Sábado, 27 de Julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
27/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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02/07/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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