TJDFT - 0730853-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0730853-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DILNA BARREIRA LOUZEIRO TUTOR: KAROLLINE LOUZEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em que pese a tutela de urgência tenha sido deferida no plantão, o feito não está adequadamente instruído.
Primeiramente, a representação processual deve ser regularizada, visto que a representante processual da autora não pode outorgar procuração em seu nome.
Não se vê nos autos qualquer evidência de solicitação de remoção da autora para outro hospital, quer via SISLEITOS, quer via pedido à central de internações hospitalares (CERIH).
Desse modo, à parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2024 18:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/07/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:12
Declarada incompetência
-
29/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/07/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:27
Declarada incompetência
-
26/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:36
Declarada incompetência
-
26/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 05:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 05:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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26/07/2024 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/07/2024 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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