TJDFT - 0718771-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GENI DE JESUS CARDOSO VOGADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SIGA CREDITO FACIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:29
Homologada a Transação
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GENI DE JESUS CARDOSO VOGADO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SIGA CREDITO FACIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718771-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: GENI DE JESUS CARDOSO VOGADO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA em desfavor de EXECUTADO: GENI DE JESUS CARDOSO VOGADO fundada em nota promissória.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade (5%) caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º) Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 1.714,37 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT.
A parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital em sua primeira manifestação no processo (art. 2º, §§ 3º 4º e 7º da referida Portaria Conjunta).
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente 0 -
01/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:13
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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