TJDFT - 0715246-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 05:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:05
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO LUCAS DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715246-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: ROBERTO LUCAS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Realizada a citação da parte requerida, conforme ID 207140217, a parte autora pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias enquanto realiza tratativas de acordo com o réu.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte autora, por ausência de previsão legal.
Ademais, as partes podem lançar mão de canais extrajudiciais para celebrar acordo, para os quais não há necessidade de intermediação por este juízo.
Ante o exposto, concedo o prazo de 10 dias para que as partes adotem as providências necessárias para eventual celebração de acordo.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:18
Decretada a revelia
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09/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO LUCAS DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715246-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REU: ROBERTO LUCAS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 204810207).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:27
Outras decisões
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22/07/2024 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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21/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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