TJDFT - 0718926-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SUZANA DUARTE DE MOURA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SIGA CREDITO FACIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:27
Homologada a Transação
-
04/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de SIGA CREDITO FACIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718926-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: SUZANA DUARTE DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o executado realizar o pagamento do débito com os benefícios do Art. 827,§ 1º, do NCPC, bem como para opor embargos à execução.
Conforme o item 2 da decisão de id. 206071437, procedo a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a planilha, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZANA DUARTE DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SIGA CREDITO FACIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718926-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: SUZANA DUARTE DE MOURA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA em desfavor de EXECUTADO: SUZANA DUARTE DE MOURA fundada em nota promissória.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º) Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 1.110,46 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT.
A parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital em sua primeira manifestação no processo (art. 2º, §§ 3º 4º e 7º da referida Portaria Conjunta).
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente 0 -
31/07/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 23:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704390-18.2024.8.07.0015
Vanderlucia Cavalcanti de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 18:41
Processo nº 0704361-65.2024.8.07.0015
Selma Ferreira Chartune
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 12:55
Processo nº 0704361-65.2024.8.07.0015
Selma Ferreira Chartune
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:35
Processo nº 0765614-51.2024.8.07.0016
Sebastiana Mezencio Lemos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:39
Processo nº 0718597-58.2024.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Daniel Goncalves de Queiroz
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:49