TJDFT - 0718386-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WELERSON FERREIRA COLEN em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:40
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/12/2024 08:55
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 18:34
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WELERSON FERREIRA COLEN em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/09/2024 14:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:40
Outras decisões
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18/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WELERSON FERREIRA COLEN em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718386-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELERSON FERREIRA COLEN REU: ROGÉRIO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para ROGÉRIO ALVES de ID. 206083291, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718386-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELERSON FERREIRA COLEN REQUERIDO: ROGÉRIO ALVES DECISÃO Trata-se ação proposta por AUTOR: WELERSON FERREIRA COLEN em face de REQUERIDO: ROGÉRIO ALVES.
O autor narra que celebrou parceria com o réu para a aquisição de dois veículos.
Segundo combinaram através de aplicativo WhatsApp, o requerido deveria utilizar os recursos financeiros enviados pelo autor para adquirir dois veículos e revendê-los, o lucro seria partilhado entre eles.
Todavia, após a compra dos carros e conserto das avarias que apresentavam, tudo com os recursos enviados pelo autor, o réu desapareceu com os veículos.
Em sede cautelar, o autor pretende a busca e apreensão dos veículos.
Alternativamente, requerer o processo e julgamento do feito para reaver os valores repassados ao requerido, que somam R$52.127,00.
Recolheu custas.
DECIDO.
De início, destaco que não estão presentes o fumus boni iuris e os periculum in mora justificantes do pedido cautelar de busca e apreensão.
Os documentos consistentes em conversas mantidas entre as partes são frágeis, não se revelam suficientes para confirmar, sem o exercício do contraditório, a realidade dos fatos e as intenções dos interlocutores.
A fragilidade do direito invocado também enfraquece a tese do perigo da demora porque é necessário que se esteja diante de convencimento consistente para assegurar a situação do risco de dano decorrente do tempo processual.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido cautelar de busca e apreensão.
Constato,
por outro lado, que o autor formula pedido de restituição dos valores adiantados ao réu, fazendo prova inicial de transferências bancárias.
Verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
31/07/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 23:26
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de WELERSON FERREIRA COLEN em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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